ESTATUTO DO SINDICATO
NACIONAL DOS TRABALHADORES
APOSENTADOS,
PENSIONISTAS E IDOSOS
TÍTULO I
DA INSTITUIÇÃO, PRERROGATIVAS,
DIREITOS E
DEVERES DOS
ASSOCIADOS
CAPÍTULO I
DA INSTITUIÇÃO
Seção I
Da Constituição
Artigo 1º - O SINDICATO NACIONAL
DOS TRABALHADORES APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS, filiado à Central Única dos Trabalhadores (CUT), doravante
denominado SINTAPI-CUT, registrado sob o CNPJ número 07.077.473/0001-48, com
sede principal provisória na cidade de São Paulo/SP, à
Rua Caetano Pinto, 575 - 1o andar, Brás - constitui-se como
organismo de representação em nível Nacional dos aposentados, pensionistas e
idosos, na forma estabelecida neste Estatuto, seguindo os princípios da Central Única dos Trabalhadores (CUT),
constitui a estrutura máxima organizacional para os
Trabalhadores Aposentados, Pensionistas e Idosos, com as seguintes
instâncias:
a) O
SINTAPI-CUT Nacional corresponde à instância máxima nacional, composta organicamente por Seccionais Estaduais ou
Regionais, Sindicatos de base regional e Sub-Sedes de Base local;
b) As
Seccionais Estaduais ou Regionais do SINTAPI-CUT, que correspondem ao conjunto
dos filiados dos Sindicatos de Base Regional do SINTAPI-CUT, dentro de um ou
mais Estado;
c) Os Sindicatos de Base Regional que são
compostos pelo conjunto de associados de uma Região pré-determinada pela
direção executiva nacional, dentro dos seus respectivos Estados;
d) E as Sub-Sedes de Base Local, que são
instâncias de base criadas pelo SINTAPI-CUT Nacional, e subordinadas organicamente aos
Sindicatos de Base Regional
ou às Seccionais Estaduais ou Regionais, quando os mesmos existirem na forma
estabelecida por este Estatuto Social;
§ Único - O SINTAPI-CUT Nacional constitui-se a instância
orgânica máxima da estrutura desta entidade e as demais instâncias estão
ligadas organicamente à instância nacional e para sua criação ou termino
dependem da aprovação da direção executiva nacional.
Seção II
Da
Representação
Artigo 2º – O SINTAPI filiado à CUT
constitui-se para fins de defesa e representação legal dos interesses difusos
coletivos ou individuais dos aposentados, pensionistas, idosos e pensionistas
portadores de deficiência, em todo Território Nacional.
§ Único - Para fins deste artigo, a representação Sindical se dará independentemente
da categoria profissional ou do ramo de atividade econômica de todos (as)
trabalhadores (as) aposentados (as) ou pensionistas e idosos, independente das
suas atividades desenvolvidas nos diversos ramos profissionais, desde sua
aposentadoria e posterior efetivação no quadro de filiados do SINTAPI-CUT.
Seção III
Do Enquadramento
Artigo 3º- Para efeito de enquadramento e
representação sindical, consideram-se aptos a pertencer e serem representantes
todos (as) os(as) trabalhadores(as) aposentados(as),
pensionistas e idosos(as), inscritos no quadro associativo em dia com seus
deveres sindicais.
Seção IV
Da Fundamentação e Compromissos
Artigo 4º – O SINTAPI filiado à CUT é uma
organização de aposentados, pensionistas e idosos, que
desenvolve suas atividades de forma,
classista, democrática e autônoma e de massa, em relação ao Estado, Partidos
Políticos e Credos Religiosos, Gênero, Raça, cujos fundamentos, compromissos e
objetivos são baseados aos definidos no Estatuto
da CUT.
Seção V
Das Finalidades
Artigo 5º - Dentre outras finalidades que
não contrariem este Estatuto e os princípios democráticos, são finalidades do
SINTAPI filiado a CUT:
a) lutar sempre pela conquista da
liberdade e autonomia da representação sindical, por melhores condições
de vida, recuperação do poder de compra, preservação de direitos, meio ambiente
e cidadania de
seus representados;
b) atuar na manutenção das
instituições democráticas já existentes e contribuir para elevar a
condição de cidadãos o conjunto de seus representados e defender uma sociedade
justa, autônoma e democrática. Lutar
pelo cumprimento e aplicação do Estatuto do Idoso;
c) criar
e/ou produzir, conveniar ou contratar programas de prestação de serviços na
área de assistência jurídica aos integrantes da categoria, por meio de
advogados e/ou escritórios de advocacia regularmente habilitados perante a Ordem
dos Advogados do Brasil;
d) impetrar
mandato de segurança coletivo e ajuizar ações coletivas ou individuais,
inclusive Ação Civil Pública e Ação Civil Coletiva, em todas as áreas de
interesse dos integrantes especialmente quanto à garantia dos direitos
previstos no estatuto do idoso e na lei de defesa do consumidor;
e) O
SINTAPI filiado a CUT, não tem finalidade lucrativa.
CAPÍTULO II
DAS PRERROGATIVAS E DE DEVERES
Artigo 6º – São prerrogativas do SINTAPI
filiado à CUT:
a) representar e defender junto ao
Poder Judiciário os direitos e interesses difusos, coletivos e individuais dos
aposentados, pensionistas e idosos, representados pelos Trabalhadores
Aposentados, Pensionistas e Idosos, nos termos previstos na Lei nº 7.347 de 24
de julho de 1.985, Artigo V, em especial de seus associados, perante as
autoridades judiciárias e administrativas, em nível nacional e internacional,
medidas judiciais, mandados de segurança coletivos e ações individuais ou
coletivas;
b) substituir
processualmente e politicamente, dentro do território nacional, os aposentados,
pensionistas e idosos existentes;
c) estabelecer
negociações com representantes do Governo Federal, com as instituições
previdenciárias e de seguros sociais visando à
proteção e a defesa dos interesses dos trabalhadores do Ramo de aposentados, pensionistas, idosos e pessoas
com deficiência;
d) estabelecer
por meio do Congresso Nacional do SINTAPI filiado à CUT ou Assembléia
Extraordinária convocada para tal fim, os valores das contribuições
associativas a serem pagas pelos aposentados, pensionistas, pessoas com
deficiência e idosos filiados ao SINTAPI-CUT;
e) dirigir e coordenar, por meio do
SINTAPI Nacional, as atividades e ações sindicais das Seccionais Estaduais ou
Regionais, dos Sindicatos de Base Regional e Sub-Sedes, em conjunto com suas respectivas
direções de base;
f) filiar-se, por meio do SINTAPI
Nacional, a organizações sindicais internacionais congêneres mediante aprovação
de seu Congresso, Plenária Nacional, Assembléia Extraordinária convocados para
este fim.
Artigo 7º - São
deveres do SINTAPI filiado à CUT:
a) Contribuir
para o fortalecimento da CUT, órgão unitário de representação da classe
trabalhadora;
b) Trabalhar para manter
representação junto às instâncias organizativas da CUT e suas instâncias.
Manter relações com organizações de trabalhadores aposentados, pensionistas e
idosos, nacionais e internacionais na concretização de convênios e intercâmbios
culturais e de formação;
c) buscar, por meio da negociação
coletiva, e/ou individuais, melhorias das condições econômicas e recuperação
das perdas e do poder de compras dos aposentados, pensionistas e idosos em todo
Território Nacional. Acompanhar e fiscalizar a execução das
legislações, e demais normas atinentes às condições de vida dos aposentados,
pensionistas e idosos, jurídicas e em todos os sentidos;
d) requerer e exigir dos órgãos
públicos a fiscalização das condições de funcionamento e higiene dos organismos
prestadores de serviços e de saúde aos aposentados, pensionistas e idosos. Promover
intercâmbio com os sindicatos de trabalhadores da ativa, das diferentes
categorias de trabalhadores, no intuito de consolidar a solidariedade da
classe. Defender permanentemente a autonomia e a liberdade individual e
coletiva do Ramo dos Trabalhadores Aposentados, Pensionistas e Idosos como um direito
fundamental do cidadão;
e) programar serviços formativos
destinados a estimular a consciência crítica dos aposentados, pensionistas e
idosos, mediante o desenvolvimento de atividades culturais, lazer e comunicação
social. Desenvolver programas destinados à promoção da qualificação técnica e
da formação político-cultural de seus representados. Defender permanentemente a
solidariedade dos trabalhadores e trabalhadoras em todo o mundo, combatendo
todas as formas de manifestação discriminatória, de raça, cor, gênero, etnia,
indígena, quilombola, estado civil, credo religioso, ideológico ou filosófico,
praticadas contra os aposentados pensionistas e idosos;
f) lutar junto à sociedade, pela
valorização dos trabalhadores aposentados, pensionistas e idosos ou junto da
ativa por uma justiça social real e permanente, defender a solidariedade entre
os povos como fator decisivo para a concretização da paz e do desenvolvimento
econômico e social; Negociar e assinar Acordos e ou Convenções
realizados após a apreciação da direção executiva nacional;
g) disciplinar formas e valores dos
repasses às Seccionais do SINTAPI-CUT, aos Sindicatos de Base Regional, sub-sedes locais e convênios com outras entidades de classe
tais como a FETRAF (Seccionais dos trabalhadores na agricultura familiar)
e associações de categorias, orientando encaminhamentos sobre filiados.
CAPÍTULO III
DO DIREITO À SINDICALIZAÇÃO, DOS DIREITOS E DEVERES
Seção I
Da Sindicalização
Artigo 8º - A sindicalização, avulsa ou
por meio de demais entidades, poderá ser feita diretamente no SINTAPI-CUT de
forma manuscrita ou pelo site nas Seccionais Estaduais ou Regionais, nos
Sindicatos de Base Regional e nas sub-sedes a que
pertencer à residência do sindicalizado. As fichas de filiação manuscritas ou
digitalizadas devem estar devidamente preenchidas e assinadas pelo filiado, não sendo admitida listagem de forma alguma sem a
respectiva ficha com a autorização de desconto assinada. Somente será
procedido o envio para o desconto quando a ficha original estiver em poder do
arquivo central do SINTAPI-CUT devidamente conferida;
§ 1º Caso outras entidades de
aposentados, pensionistas e idosos realizarem assembléia com o objetivo
de autorizar a transferência de seus filiados ao SINTAPI-CUT, é necessário
juntar a ata da assembléia com a lista de presença em original, cópia do
estatuto social e do edital de convocação para tal finalidade e as fichas de
filiação originais assinadas pelos filiados contendo autorização para desconto
ao SINTAPI-CUT.
§ 2º - O ato de sindicalização
implica na aceitação de todos os termos deste Estatuto.
§ 3º - O SINTAPI-CUT manterá cópias
deste Estatuto em seu site à disposição de qualquer Sindicato de Base Regional
e de todos os seus associados;
§ 4º - Para a aquisição de cópia
impressa do Estatuto a que se refere o parágrafo anterior, as instâncias do
SINTAPI-CUT ou o associado deverão comprovar estar em dia com suas obrigações
estatutárias e apresentar seu pedido por escrito junto à Secretaria Geral do
SINTAPI-CUT em sua Região.
Seção II
Direitos dos sindicalizados
Artigo 9º – São direitos dos
sindicalizados:
a) valerem-se das dependências,
usufruírem dos serviços e dos benefícios prestados pelo Sindicato Nacional e
pelas suas instâncias de Base Regional e Seccionais
Estaduais existentes a que pertencer sua sindicalização, obedecendo às normas
estatutárias e regimentais em vigor;
b) participar, com direito à voz e
voto, das reuniões e das Assembléias Gerais convocadas pelo SINTAPI-CUT
Nacional, pelas Seccionais Estaduais ou Regionais, pelos Sindicatos de Base
Regional e pelas sub-sedes de base local, quando em
dia com suas obrigações estatutárias sindicais;
c) de acordo com as normas
estabelecidas neste Estatuto, votar e ser votado para representação e Direção
das Instâncias Organizativas do SINTAPI-CUT nos níveis nacional, estadual e
Regional ao qual pertencer a sua sindicalização ao SINTAPI-CUT.
Seção III
Deveres dos sindicalizados
Artigo 10º – São deveres dos
Sindicalizados:
a) pagar pontualmente
as contribuições e mensalidades associativas estabelecidas, de acordo com as
normas definidas neste Estatuto;
b) comparecer às
reuniões e às Assembléias Gerais convocadas pelo SINTAPI-CUT Nacional, pelos Sindicatos de Base Regional e Seccionais
Estaduais na qual pertencer sua sindicalização;
c) acatar as
deliberações da Assembléia Geral e da direção executiva do
Sindicato de Base Regional a que pertencer sua sindicalização, assim como dos
Congressos das Instâncias Organizativas Superiores;
d) exigir de todos os níveis de direção
das diferentes Instâncias Organizativas do SINTAPI-CUT e de seus respectivos
membros o respeito a este Estatuto, o cumprimento e encaminhamentos das
deliberações dos órgãos deliberativos da Estrutura Organizacional;
e) empenhar-se no
cumprimento das funções do cargo para o qual foi eleito ou no qual tenha sido
investido;
f) zelar pelos bens e serviços da estrutura organizacional do
SINTAPI-CUT; Promover sindicalização, informar a Secretaria geral do
Sindicato de Base Regional a que pertencer sua sindicalização, as alterações de
seu endereço, para que este encaminhe de forma oficial, as alterações à, Secretária Geral Nacional do SINTAPI-CUT;
Seção IV
Da suspensão e da eliminação do quadro social
Artigo 11º - Os associados que tenham sido
eliminados do quadro social poderão reingressar ao SINTAPI-CUT desde que passem
por Assembléia Geral do SINTAPI-CUT com um numero maior de presentes
sindicalizados que a assembléia que o eliminou do quadro;
Artigo 12º - Os associados que sem motivo
justificado se atrasarem mais de 03 (três) meses no pagamento de suas
mensalidades terão automaticamente seus direitos
sociais suspensos;
Artigo 13º - O associado que
por vontade própria tiver deixado o quadro associativo e novamente requerer o
seu reingresso deverá apresentar sua solicitação por escrito à Secretaria Geral
do SINTAPI-CUT normalmente para a aprovação ou não da Direção Executiva
Nacional e não computando o período anterior como tempo de inscrição, para
todos os efeitos.
Seção V
Dos Sindicalizados
Aposentados com vínculos empregatícios
Artigo 14º – O Trabalhador
aposentado que ainda permanecer no exercício de suas atividades profissionais,
terá direito à sindicalização no SINTAPI-CUT e lhe será garantido o direito
associativo de votar.
TÍTULO II
CONSTITUIÇÃO
ORGANIZATIVA DO SINTAPI-CUT
Artigo 15º - O SINTAPI-CUT
constitui sua Estrutura Organizacional com as seguintes Instâncias
Organizativas:
a) SINTAPI-CUT Nacional;
b) Seccionais do SINTAPI-CUT Estaduais ou
Regionais;
c) Sindicatos de Base Regional;
d) Sub-Sedes de Base Local;
Artigo 16º - Para garantir uma melhor atuação
sindical e o bom atendimento aos sindicalizados, as Seccionais Estaduais ou
Regionais de organização de base e os Sindicatos de Base Regional serão criados
com no mínimo 250 sindicalizados pertencentes à determinada Região ou Estado, ou com número menor por deliberação da Direção Executiva Nacional do
SINTAPI-CUT;
Artigo 17º - As Seccionais Estaduais ou Regionais de organização de base e os
Sindicatos de Base Regional serão constituídos por iniciativa da direção executiva
nacional do SINTAPI-CUT, ou por solicitação de 50% (cinqüenta por cento) mais
01 (um) dos 250 (duzentos e cinqüenta) sindicalizados pertencentes à
determinada Região, exigindo-se para isso a manifestação por escrito na forma
estabelecida por este estatuto, anexada à lista de assinaturas, e fichas assinadas dos
sindicalizados solicitantes, que deverá ser encaminhada à executiva nacional do
SINTAPI-CUT para apreciação e deliberação;
§ 1º - As Seccionais Estaduais ou
Regionais e os Sindicatos de Base Regional serão criados desde que aprovados em
Congresso, direção executiva nacional ou em Assembléia da respectiva Base Estadual
ou Regional, com quorum de no mínimo 10% dos filiados de suas bases;
§ 2º - O número de aposentados, pensionistas e idosos sindicalizados em cada
Região, para ser aferido em eleições, será aquele constatado 90 (noventa) dias
antes da realização da Assembléia Geral Eleitoral;
§ 3º - As Seccionais, Estaduais ou
Regionais, Sindicatos de Base Regional e Sub-Sedes de Base Local deverão funcionar
de forma vinculada, seguindo na íntegra as orientações Estatutárias e seu
funcionamento será regulamentado pelo Regimento Interno em vigor do SINTAPI-CUT.
Seção I
Da constituição do
SINTAPI-CUT Nacional
Artigo 18º - O SINTAPI-CUT Nacional
constitui-se na instância mais ampla e exerce sua
representação em nível nacional, composta por Seccionais Estaduais ou Regionais,
por Sindicatos de Base Regional e por Sub-Sedes de Base Local;
§ 1º - O SINTAPI-CUT Nacional
poderá criar Sub-Sedes em outros locais, quantas forem necessárias, com o
objetivo de potencializar a sindicalização de determinada Região e o seu
trabalho de organização sindical, tendo como referência a estratégia das suas
políticas sindicais vigentes, visando a ampliação das
Seccionais do SINTAPI-CUT Estaduais ou Regionais, Sindicatos de Base Regional e
Sub Sedes de Base Local;
§ 2º - As Sub-Sedes de base local, os Sindicatos de Base
Regional e as Seccionais
Estaduais ou Regionais são instâncias orgânicas ao SINTAPI-CUT nacional e são
instâncias organizativas com caráter deliberativo em suas atribuições territoriais
e em sua unidade de representação do SINTAPI-CUT.
Seção II
Da Constituição das Seccionais
Estaduais ou Regionais
Artigo 19º - As Seccionais Estaduais
ou Regionais correspondem à instância de organização e é composta pelos
Sindicatos de Base Regional e Sub- Sedes de Base
Local;
§ 1º - Nos Estados brasileiros que o SINTAPI-CUT tiver constituído no mínimo 5 (cinco) Sindicatos de Base Regional, poderá ser criada a
Seccional Estadual dos Aposentados,
Pensionistas e Idosos do
SINTAPI-CUT, que terá como principal objetivo cumprir
o presente estatuto e junto com os Sindicatos de Base Regional e Sub-Sedes desenvolver
as políticas sindicais Estaduais do Ramo;
§ 2º – As Seccionais Regionais serão
constituídas quando forem compostas com mais de 5 (cinco)
Sindicatos de Base Regional em mais de um Estado, levando em consideração a
proximidade geográfica e a facilitação da organização sindical do ramo;
§ 3º - Com o objetivo de normatizar e detalhar as responsabilidades e
finalidades das Seccionais Estaduais ou Regionais e para potencializar as ações
sindicais nos Estados, adequando à realidade das políticas, deverá ser
respeitado à risca o Regimento Interno que regulamenta a forma de organização
política e administrativa das Seccionais Estaduais ou Regionais, Sindicatos de
Base Regional e Sub-Sebes de Base Local;
§ 4º - As
Seccionais Estaduais ou Regionais poderão também ter o caráter de organização
de base direta dos filiados do SINTAPI-CUT, conforme artigos
16º e 17º deste Estatuto, quando a organização sindical direta de um
determinado Estado ou mais se fizer necessária em função da característica
territorial, após discussão e aprovação da Direção Executiva Nacional do
SINTAPI-CUT.
Seção III
Da Constituição dos Sindicatos de
Base Regional
Artigo 20º - Os Sindicatos de
Base Regional são locais de organização e formação, compreendendo como sua base
de representação sindical a região pré-determinada pela direção executiva
nacional, podendo também ser compostos pelas Sub-Sedes de base locais e sua
criação e funcionamento deverá respeitar as disposições deste Estatuto (artigos
16º e 17º) e das Normas Regimentais do SINTAPI-CUT;
Seção IV
Da
Constituição das Sub-Sedes de Base Local
Artigo 21º - A
criação e a implantação das Sub-Sedes são de responsabilidade do SINTAPI-CUT Nacional
e a responsabilidade de acompanhamento e realização dos trabalhos de base será dos
Sindicatos de base ou da Seccional correspondente (§ 1º e 2º do artigo 18º).
CAPÍTULO IV
FINALIDADES DAS INSTÂNCIAS ORGANIZATIVAS
DO SINTAPI-CUT
Seção I
Das finalidades do SINTAPI-CUT Nacional
Artigo 22º – São finalidades do
SINTAPI-CUT Nacional:
a) - representar e defender os interesses individuais, coletivos e difusos
dos trabalhadores aposentados, pensionistas e idosos em âmbito Nacional perante
as autoridades Municipais, Estaduais e Federais Administrativas e Judiciais;
b) - estabelecer estratégias de lutas visando a
obtenção de melhoria dos benefícios e condições de vida dos trabalhadores
aposentados, pensionistas e idosos em âmbito Nacional e Internacional;
c) - com base nas normas estabelecidas neste Estatuto, dirigir e coordenar
as atividades e ações sindicais nas Seccionais Estaduais ou Regionais,
Sindicatos de Base Regional e Sub-Sedes de Base Local;
d) - encaminhar no âmbito Nacional as reivindicações, negociações e os demais
atos decorrentes da luta sindical que não estejam especificados neste artigo;
e) - organizar e coordenar junto às Instâncias Organizativas do SINTAPI-CUT
campanhas de sindicalização e temas de interesses dos aposentados, pensionistas
e idosos;
f) - incorporar ao trabalho das Instâncias Organizativas do SINTAPI-CUT, as
campanhas promovidas pela CUT;
g) - orientar as
Seccionais Estaduais, Sindicatos de Base Regional e Sub-Sedes de Base Local,
sobre a cobrança das contribuições associativas a ser paga pelos trabalhadores;
h) – orientar às
Instâncias sobre o percentual de desconto para o SINTAPI-CUT que é de 1%
(um por cento) para trabalhadores urbanos de acordo com decisão de suas
assembléias da categoria;
i) – orientar às
Instâncias e Conveniados (como por exemplo, a FETRAF) o percentual de desconto
para o SINTAPI-CUT que é de 2% (dois por cento) para os trabalhadores
rurais de acordo com decisão de suas assembléias da categoria (rurais);
j) - assegurar o bom funcionamento e o respeito às normas e às exigências
contidas neste Estatuto, adequando quando necessário nas Instâncias da estrutura
organizacional;
k) – assegurar a manutenção da
política da CUT, com o pagamento da parcela de filiação do SINTAPI à CUT no
valor de 6,2% (seis ponto dois por cento da arrecadação), dos sindicalizados;
l) - assumir as resoluções nas tarefas
demandadas pelo SINTAPI-CUT, encaminhando estas junto às Seccionais Estaduais
ou Regionais, aos Sindicatos de Base Regional e às Sub-Sedes de Base Local, de forma a
contribuir com as lutas gerais fortalecendo as relações com a CUT;
m) - buscar mensalmente, junto às Seccionais
Estaduais ou Regionais de Base e aos Sindicatos de Base Regional, as listagens
de novos filiados e fichas assinadas pelos mesmos para as devidas alterações no
quadro associativo, a fim de manter atualizados os índices de
representatividade do SINTAPI-CUT e facilitar os repasses efetuados pela
instância nacional.
Seção II
Das finalidades das Seccionais
Estaduais
Artigo 23º – São finalidades das Seccionais Estaduais:
a) representar e defender os interesses individuais, coletivos e difusos
dos trabalhadores aposentados, pensionistas e idosos em âmbito Estadual ou em
mais de um Estado da mesma Seccional, perante as autoridades Estaduais
administrativas e judiciais;
b) estabelecer estratégias de lutas visando à obtenção de melhoria dos
benefícios e condições de vida dos trabalhadores aposentados, pensionistas e
idosos em âmbito dos Estados ou mais de um Estado da mesma Seccional;
c) com Base nas normas estabelecidas neste Estatuto, dirigir e coordenar
as atividades e ações sindicais dos Sindicatos de Base Regional e Sub-Sedes de
Base Local;
d) encaminhar no âmbito Estadual as reivindicações, negociações e os
demais atos decorrentes da luta sindical que não estejam especificados neste
artigo;
e) organizar e coordenar junto às Instâncias Organizativas do SINTAPI-CUT,
campanhas de sindicalização e temas de interesses dos aposentados, pensionistas
e idosos;
f) incorporar ao trabalho dos Sindicatos de Base Regional e Sub-Sedes de
Base Local as campanhas promovidas pelas CUT’s Estaduais;
g) assumir as resoluções e tarefas demandadas pelas CUT’s Estaduais,
encaminhando estas junto aos Sindicatos de Base Regional e Sub-Sedes de Base
Local, de forma a contribuir com as lutas gerais fortalecendo as relações com a
CUT do respectivo Estado;
Seção III
Das finalidades dos Sindicatos de Base Regional
Artigo 24º – São finalidades
dos Sindicatos de Base Regional:
a) representar, no âmbito de sua Base e perante autoridades
administrativas e judiciais, os interesses individuais ou coletivos dos
sindicalizados;
b) estabelecer estratégia de lutas para melhoria dos benefícios e
condições de vida dos trabalhadores aposentados, pensionistas e idosos no
âmbito de sua representação e em sua respectiva base;
c) assumir todas as resoluções e tarefas demandadas pelo SINTAPI-CUT,
especialmente a estratégia de organização no local de convivência dos
aposentados, pensionistas e idosos, assim como a estratégia de sindicalização
no âmbito de sua base, encaminhando ao conjunto dos sindicalizados as
resoluções do SINTAPI-CUT, no que se refere aos diversos temas e contribuir com
as lutas gerais da classe e no fortalecimento das relações orgânicas do
SINTAPI-CUT;
d) preservar os bens dos Sindicatos de Base Regional e a imagem da Central
Única dos Trabalhadores (CUT);
TÍTULO III
DA ADMINISTRAÇÃO POLÍTICA DO
SINTAPI-CUT
CAPÍTULO I
Da Constituição, composição e atribuições da direção da instância
Nacional do SINTAPI-CUT
Seção I
Da Constituição dos
Níveis Funcionais do SINTAPI-CUT
Artigo 25º - O SINTAPI-CUT
constitui-se pelos seguintes níveis funcionais:
I – Presidência
Nacional
II –Executiva
Nacional
III – Direção Plena
IV – Conselho
Diretivo Regional
V – Conselho Fiscal
Seção II
Das Atribuições da Presidência Nacional
Artigo 26º – São atribuições da
Presidência Nacional:
a) cumprir e fazer cumprir este Estatuto e as deliberações do Congresso
Nacional e as resoluções da executiva e da Direção Plena;
b) representar e defender os interesses do SINTAPI-CUT perante os poderes
públicos, políticos e privados, inclusive em juízo, podendo delegar poderes em:
negociações, assinaturas de acordos, contratos e convênios coletivos negociados
por membros da Direção Plena, estes com a faculdade de delegação por
procuração;
c) convocar as reuniões da Direção Plena;
d) coordenar e encaminhar as ações junto às Seccionais Estaduais, Sindicatos
de Base Regional e Sub-Sedes de Base Local
e) solicitar às Secretarias e Departamentos a preparação dos relatórios
semestrais sobre as atividades sindicais da gestão;
f) solicitar a preparação de estudos e subsídios e elaborar propostas
sobre questões inerentes às lutas sindicais, para apreciação e aprovação na
reunião semestral da Direção Plena;
g) organizar, desenvolver e executar a política de relações com outras
entidades sindicais em, garantindo na filiação sindical a igualdade de
tratamento a não-discriminação aos trabalhadores aposentados, pensionistas e
idosos; âmbito
nacional e internacional
h) gerir e preservar os bens do SINTAPI-CUT, zelando pela imagem do SINTAPI-CUT, atendendo
finalidades e objetivos do Estatuto;
i) reunir-se ordinariamente ou
extraordinariamente em reuniões convocadas sempre pelo Presidente ou pela
Secretaria Geral
j) deliberar sobre: composição ou
recomposição de direções assim como instalação de Sindicatos de Base Regional,
Seccionais Estaduais ou Regionais e Sub-Sedes de Base Local em todo o
território Nacional, bem como a dissolução dos mesmos; O descumprimento compete
ao presidente com a maioria da executiva proceder a
substituição no quadro diretivo.
Seção III
Da Composição da Direção Executiva
Nacional
Artigo 27º – A Direção
Executiva Nacional é composta pelos seguintes cargos:
I – Presidente
II – Secretário Geral
III – Secretário de Finanças
IV – Secretário de Organização
V – Secretário de Formação
VI – Secretário de Saúde
VII–Secretário de
Imprensa
Seção IV
Das Atribuições dos Membros da Direção Executiva Nacional
Artigo 28º – Os membros da Direção Executiva Nacional, na forma do presente
Estatuto, têm como responsabilidade as seguintes atribuições:
a) cumprir e fazer cumprir este Estatuto e os Regimentos Internos em vigor
do SINTAPI-CUT, bem como as deliberações dos Congressos, plenárias e executiva
da entidade;
b) representar o SINTAPI-CUT Nacional nas suas Instâncias Organizativas,
executando a política e as ações sindicais determinadas pela Direção Executiva
Nacional e presidência;
c) contribuir na elaboração dos planos de campanhas e ações sindicais para
aprovação da Executiva Nacional;
d) participar das reuniões ordinárias e extraordinárias da Direção Plena e
Executiva Nacional, Congressos, Seminários sempre que convocado;
§ Único - Os membros da Direção Executiva Nacional, que se dedicarem às tarefas
demandadas pelo SINTAPI em qualquer das instâncias, deverão ser ressarcidos das
despesas inerentes a elas, com registro em ata.
Seção V
Da Composição da Direção Plena
Artigo 29º - A Direção Plena do
SINTAPI-CUT é composta por:
I – Presidência Nacional
II - Membros da Executiva Nacional
III – Membros Suplentes responsáveis
pelos Departamentos
IV - Membros do Conselho Diretivo
Regional
§ 1º - A Direção Plena será
composta pelo Presidente Nacional, pelos 6 (seis)
Secretários Executivos Nacionais, pelos 5 (cinco) Diretores Suplentes da
Direção Executiva Nacional que serão responsáveis por Departamentos, pelos 5
(cinco) membros do Conselho Diretivo Regional que serão responsáveis pela
ampliação do trabalho nas cinco Regiões do Brasil (Norte, Nordeste, Centro-Oeste,
Sudeste e Sul) e 6 (seis) membros do Conselho Fiscal (sendo três titulares e
três suplentes eleitos em Congresso ou Eleição da entidade não fazendo
parte da direção do Sindicato).
§ 2º - A composição completa da Direção ficará da seguinte forma:
Seção VI
Das Atribuições da Direção Plena
Artigo 30º – A Direção Plena do
SINTAPI-CUT, a partir das diretrizes e orientação política de seu Congresso,
tem a responsabilidade de atualizar as determinações que devam orientar as
iniciativas de suas Instâncias Organizativas inferiores e de definir as ações
sindicais a serem implementadas pela Executiva
Nacional, bem como a de cumprir as seguintes atribuições:
a) cumprir e fazer
cumprir este Estatuto;
b) zelar pelos bens do
SINTAPI-CUT;
c) acompanhar e
orientar a atuação de forma a contribuir para o bom desempenho da Direção
Executiva Nacional;
d) reunir-se anualmente
em reuniões ordinárias ou a qualquer tempo extraordinariamente, quando
convocada pela presidência, Executiva Nacional ou ainda por 2/3 (dois terços)
de seus membros;
e) anualmente a Direção
Plena analisará e aprovará o balanço e a gestão financeira do SINTAPI-CUT;
f) nas reuniões
ordinárias do mês de Julho a Direção deverá analisar e aprovar as prestações de
contas com o parecer do Conselho Fiscal e da Presidência Nacional;
g) definir
encaminhamentos à Direção Plena sobre questões inerentes ao trabalho sindical a
serem desenvolvidos;
h) a partir dos estudos
e propostas elaboradas pela Direção Plena, com o parecer do Conselho Fiscal, a
Direção Executiva Nacional definirá as diretrizes e orientações e prioridades
para a gestão política e administrativa do SINTAPI-CUT;
i) dirimir
dúvidas e propor soluções sobre conflitos e questões apresentadas pelo
Conselho Fiscal na prestação de contas
§ Único – A Direção Plena do
SINTAPI-CUT deverá desempenhar todas as tarefas que lhe forem atribuídas pela
Direção Executiva Nacional.
Seção VII
Da Competência do
Presidente Nacional do SINTAPI-CUT
Artigo 31º - Ao Presidente Nacional do SINTAPI-CUT compete:
a) representar politicamente o SINTAPI-CUT em âmbito nacional e
internacional; Garantir a execução das políticas de relações internacionais do
SINTAPI-CUT, contribuindo nas definições das políticas de relações
internacionais, estabelecendo e coordenando as relações com entidades sindicais
e outras organizações, âmbito mundial, como interlocutor e representante do
SINTAPI-CUT;
b) coordenar o conjunto de ações comuns de solidariedade e intercâmbio com
os trabalhadores aposentados, pensionistas e idosos de outros países, garantindo
a troca de informações entre o Ramo de aposentados, pensionistas e idosos,
internacional e o brasileiro, reciprocamente;
c) organizar e acompanhar os convênios estabelecidos entre o SINTAPI-CUT e
as organizações sindicais e instituições de outros países, elaborando
relatórios anuais;
d) representar o SINTAPI-CUT perante os órgãos judiciais e administrativos
e em todas as situações possíveis;
e) convocar e presidir as reuniões da Direção Executiva Nacional e Direção
Plena da entidade em conjunto com Secretário Geral;
f) assinar atas,
documentos, papéis, cheques e títulos, administrativos e financeiros que
dependem da sua assinatura e rubricar os livros contábeis;
g) coordenar, gerir
e preservar os bens e a política do SINTAPI-CUT no conjunto e em relação a toda
a Direção Nacional e em seus respectivos níveis funcionais e realizar ações
comuns de solidariedade e intercâmbio com os Ramos de
trabalhadores aposentados, pensionistas e idosos para troca de informações, no
nível nacional e internacional, zelando por sua imagem no sentido de atender os
objetivos Estatutários;
h) organizar e
acompanhar os convênios estabelecidos com organizações sindicais, convênios e
projetos institucionais nacionais e internacionais, apresentando relatórios
anuais;
i) coordenar o
jurídico, comunicação, recursos humanos, Secretarias e departamentos do
SINTAPI-CUT;
Seção VIII
Artigo 32º - Ao Secretário Geral do SINTAPI-CUT compete:
a) substituir, sempre
que se fizer necessário, o Presidente Nacional em seus impedimentos e afastamentos
temporários assim como os demais Secretários e Diretores Executivos;
b) Secretariar as ações
sindicais do SINTAPI-CUT de forma articulada com a Presidência Nacional e Seccionais Estaduais ou Regionais;
c) Organizar para
melhor executar toda a política de intercâmbio e de relações com outras
entidades sindicais e sociais e filiados;
d) Organizar as ações
políticas e sindicais junto às entidades e organizações governamentais e
não-governamentais, bem como nos fóruns da sociedade civil;
e) elaborar relatórios
e balanço das atividades semestral e anual desempenhados pelas Secretarias, bem
como apresentação das Atas de reuniões de Executiva e Direção Plena;
f) garantir a criação e
implementação de Sindicatos de Base Regional e Sub-Sedes, coordenar as iniciativas e ações sindicais perante o Ramo de
Trabalhadores Aposentados Pensionistas e Idosos e Entidades Representativas,
nas Campanhas de Lutas definidas nos fóruns de decisões do SINTAPI-CUT;
g) A Secretaria Geral
deverá secretariar as reuniões da Direção Executiva Nacional e Plena do
SINTAPI-CUT, mantendo organizado e sob controle o arquivo e as correspondências,
na Secretaria.
Seção IX
Da Competência do
Secretário de Finanças e administração do SINTAPI-CUT
Artigo 33º – Ao Secretário de Finanças do SINTAPI-CUT compete sempre que convocado:
a) substituir
indistintamente os demais Secretários em seus impedimentos e afastamentos
temporários ou sempre que se fizer necessário;
b) manter sob sua
guarda e responsabilidade os valores do SINTAPI;
c) assinar em conjunto
com o Presidente os cheques e efetuar os pagamentos e recebimentos autorizados;
d) elaborar orçamento
financeiro anual da entidade;
e) apresentar ao
Conselho Fiscal os balancetes financeiros semestrais e anuais para fiscalização
e parecer da presidência;
f) ter sob seu comando
e responsabilidade os bens e almoxarifado da entidade;
g) coordenar a
utilização e circulação dos materiais em todos os órgãos e departamentos do
SINTAPI-CUT;
h) Administrar, os bens
da entidade.
Seção X
Da Competência do
Secretário de Organização do SINTAPI-CUT
Artigo 34º– Ao Secretário de
Organização do SINTAPI-CUT compete:
a) substituir
prioritariamente o Secretário Geral, sempre que se fizer necessário, em seus
impedimentos e afastamentos temporários e em caráter secundário os demais
Secretários;
b) coordenar em
conjunto com o Presidente Nacional o conjunto de ações comuns do Ramo e o
intercâmbio e a solidariedade com os trabalhadores aposentados, pensionistas e
idosos em nível nacional e internacional, garantindo a troca de conhecimentos e
informações para os aposentados, pensionistas e idosos, internacional e
brasileiro;
c) coordenar juntamente
com o Presidente Nacional e os representantes das Seccionais Estaduais ou
Regionais, Sindicatos de Base Regional e Sub-Sedes de Base Local, a aplicação
da política de organização sindical da entidade;
d) elaborar relatórios
semestrais das atividades desenvolvidas na Secretaria de Organização para
apreciação da Direção Executiva Nacional;
Seção XI
Da Competência do
Secretário de Formação Política do SINTAPI-CUT
Artigo 35º - Ao Secretário de Formação Política do SINTAPI-CUT compete:
a) substituir
prioritariamente o Secretário de Organização, sempre que se fizer necessário,
em seus impedimentos e afastamentos temporários e em caráter secundário os
demais Secretários;
b) poderá a Secretaria
de Formação, por meio do seu Secretário, propor trabalhos em conjunto com os
Sindicatos de Base Regional da estrutura organizacional do SINTAPI-CUT e
para os departamentos, com aprovação da Direção Executiva Nacional;
c) As Secretarias e os
Departamentos terão como tarefas propor e elaborar estudos e desenvolver
propostas de políticas sobre questões referentes às suas respectivas áreas e
especificidades e demandar para a Secretaria de formação que encaminhará junto
à Direção Executiva Nacional, para aprovação;
d) promover intercâmbio
de experiências e estabelecer convênios de cooperação para o desenvolvimento
das políticas pertinentes às diferentes Secretarias na área de formação com entidades
sindicais, institutos especializados no âmbito nacional e, no âmbito
internacional, através da Presidência;
e) o Secretário de
Formação Política deverá elaborar plano de política geral de formação da
entidade, de forma a garantir a orientação e formação da Direção Nacional, das
Seccionais Estaduais ou Regionais, Sindicatos de Base Regional e Sub-Sedes de
Base Local;
f) juntamente com o
Secretário de Imprensa, garantir a linha de comunicação para as Instâncias
Organizativas do SINTAPI-CUT, bem como preservar a imagem pública e
padronização dos símbolos de identificação da entidade em nível nacional;
g) juntamente com os
Departamentos, desenvolver e propor políticas públicas e sociais de Saúde e
Meio Ambiente, Previdência, Habitação, Solo Urbano, Alimentação, Ecologia,
Comunicação, Transporte, Direitos Humanos e Movimentos Sociais, Estatuto do
Idoso e elaborar propostas de formação sobre questões referentes à formação
nestas áreas, de modo a garantir tal política e orientação às Seccionais
Estaduais ou Regionais, Sindicatos de Base Regional e Sub-Sedes de Base Local;
h) elaborar relatórios
da Secretaria de Formação das atividades desenvolvidas a que se refere este
Artigo, para o parecer da Direção Executiva Nacional;
Seção XII
Da Competência do
Secretário de Saúde do SINTAPI-CUT
Artigo 36º - Ao Secretário de
Saúde do SINTAPI-CUT compete
a) coordenar a
Secretaria de Saúde do SINTAPI-CUT;
b) representar o
SINTAPI-CUT nas Instâncias Organizativas, executando as políticas e as ações
sindicais de saúde junto aos órgãos de competência e demandadas pela Direção
Executiva Nacional e Direção Plena;
c) contribuir na
elaboração do plano de ações e metas nesta área para serem submetidos à Direção
Executiva Nacional, assim como participar de reuniões, Congressos e Seminários
quando convocado;
Seção XIII
Da Competência do
Secretário de Imprensa do SINTAPI-CUT
Artigo 37º - Ao Secretário de
Imprensa compete:
a) coordenar o Setor de
Imprensa do SINTAPI-CUT;
b) desenvolver projetos
de imprensa e acompanhar as atividades do setor demandadas pela Direção
Executiva Nacional;
c) contribuir na
elaboração do plano de ações e metas nesta área a ser submetido à Direção
Executiva Nacional, assim como participar de reuniões, Congressos e Seminários
quando convocado;
Seção XIV
Da Competência do
Diretor do Departamento de Previdência e Conselhos do SINTAPI-CUT
Artigo 38º - Ao Diretor do
Departamento de Previdência e Conselhos compete:
a) coordenar o
Departamento de Previdência e Conselhos do SINTAPI-CUT;
b) representar o
SINTAPI-CUT nas suas Instâncias Organizativas, executando as políticas e as
ações sindicais do Ramo junto à previdência e ações demandadas pela Direção
Executiva Nacional e Direção Plena;
c) contribuir na
elaboração do plano de ações e metas nesta área para serem submetidos à Direção
Executiva Nacional, assim como participar de reuniões, Congressos e Seminários
quando convocado;
Seção XV
Da Competência do Diretor do Departamento da Mulher do SINTAPI-CUT
Artigo 39º - Ao Diretor do Departamento da Mulher compete:
a) Coordenar o Departamento da Mulher do SINTAPI-CUT;
b) representar o SINTAPI-CUT nas suas Instâncias Organizativas, executando
as políticas para a mulher, gênero e as ações sindicais da área demandadas pela
Direção Executiva Nacional e Direção Plena;
c) contribuir na
elaboração de plano de ações e metas nesta área para serem submetidos à Direção
Executiva Nacional, assim como participar de reuniões, Congressos e Seminários
quando convocado.
Seção XVI
Da Competência do
Diretor do Departamento de Combate ao Racismo e Políticas Sociais do
SINTAPI-CUT
Artigo 40º - Ao Diretor do
Departamento de Combate ao racismo e Políticas Sociais compete:
a) coordenar o
Departamento de Combate ao Racismo e Políticas Sociais do SINTAPI-CUT.
b) representar o SINTAPI-CUT
nas suas Instâncias Organizativas, executando as políticas públicas e sociais e
ações sindicais junto aos diversos espaços demandados pela Direção Executiva
Nacional;
c) contribuir na
elaboração do plano de ações e metas nesta área para serem submetidos à Direção
Executiva Nacional, assim como participar de reuniões, Congressos e Seminários
quando convocado.
Seção XVII
Da Competência do
Diretor do Departamento de Políticas para o Idoso e Meio Ambiente do SINTAPI-CUT
Artigo 41º - Ao Diretor do Departamento
de Políticas para o Idoso e Meio Ambiente compete:
a) coordenar o
Departamento de Políticas para o Idoso e Meio ambiente do SINTAPI-CUT;
b) representar o
SINTAPI-CUT nas suas Instâncias Organizativas, executando as políticas e as
ações sindicais junto ao poder público e os diversos conselhos demandando os
interesses do Ramo;
c) contribuir na
elaboração de plano de ações e metas nesta área para serem submetidos à Direção
Executiva Nacional, assim como participar de reuniões, Congressos e Seminários
quando convocado;
d) juntamente com os
Departamentos de Saúde e Meio Ambiente, elaborar e propor políticas públicas e
sociais sobre Saúde, Previdência, Habitação, Alimentação, Meio Ambiente,
Ecologia, Transporte, Direitos Humanos e de modo a garantir política pública de
orientação.
Seção XVIII
Da Competência do
Diretor do Departamento de Cultura e Lazer do SINTAPI-CUT
Artigo 42º - Ao Diretor do
Departamento de Cultura e Lazer compete:
a) coordenar o
Departamento de Cultura e Lazer do SINTAPI-CUT;
b) representar o
SINTAPI-CUT nas suas Instâncias Organizativas, executando as políticas e as
ações sindicais junto à previdência e os diversos Conselhos demandados pela
Direção Executiva Nacional;
c) contribuir na
elaboração do plano de ações e metas nesta área para serem submetidos à Direção
Executiva Nacional, assim como participar de reuniões, Congressos e Seminários
quando convocado;
Seção XIX
Da Competência dos
Diretores do Conselho Diretivo Regional do SINTAPI-CUT
Artigo 43º - Aos Diretores do
Conselho Diretivo Regional - Norte, Nordeste, Centro-Oeste, Sudeste e Sul -
compete:
a) Coordenar os
trabalhos nas respectivas Regiões Brasileiras;
b) representar o
SINTAPI-CUT nas suas Instâncias Organizativas, executando as políticas e as
ações sindicais, da previdência e as diversas ações demandados pela Direção
Executiva Nacional;
c) contribuir na
elaboração do plano de ações e metas para a Região, a serem submetidos à
Direção Executiva Nacional, assim como participar dos diversos Conselhos
Regionais, das reuniões, Congressos e Seminários quando convocado;
Seção XX
Da Composição do
Conselho Fiscal
Artigo 44º – O Conselho Fiscal do
SINTAPI-CUT é composto por 6 (seis) membros, sendo
três efetivos e três suplentes, eleitos na forma estabelecida por este Estatuto
no mesmo Congresso que eleger a Direção Executiva Nacional e toda a Direção
Plena;
§ Único - Os integrantes do
Conselho Fiscal não poderão ocupar simultaneamente outros cargos da Estrutura
Organizacional e Administrativa ou de outro nível funcional do SINTAPI-CUT.
Seção XXI
Das Atribuições e Competência do
Conselho Fiscal
Artigo 45º – São atribuições e
competência do Conselho Fiscal do SINTAPI-CUT:
a) acompanhar e
fiscalizar a gestão financeira e patrimonial;
b) dar parecer sobre o
balanço e orçamento anual do SINTAPI-CUT e nos balancetes financeiros e
patrimoniais semestrais;
c) reunir–se a cada 6 (seis) meses, ou quando necessário;
d) anualmente a Direção
Plena analisará e aprovará o balanço financeiro e a gestão patrimonial do
SINTAPI-CUT.
§ 1º - As posições do
Conselho Fiscal serão tomadas por maioria de seus membros, observados o quorum
mínimo previsto neste Estatuto.
CAPÍTULO II –
Da Constituição, composição e atribuições da direção dos Sindicatos de
Base Regional do SINTAPI-CUT
Seção I
Da Constituição dos
Sindicatos de Base Regional do SINTAPI-CUT
Artigo 46º - Os Sindicatos de
Base Regional se constituirão pelos seguintes níveis funcionais:
- Presidência de Base
- Direção Executiva
de Base
- Secretaria adjunta
- Conselho fiscal
Seção II
Da Composição da
Direção Executiva dos sindicatos de Base regionais
Artigo 47º – A Direção
Executiva de Base é composta pelos seguintes cargos:
I – Presidente de
Base
II – Secretário Geral
III – Secretário de
Finanças
IV – Secretário de
Organização
V – 1º Secretário
Adjunto
VI – 2º Secretário
Adjunto
VII – 3º Secretário
Adjunto
Seção III
Das Atribuições dos
Membros da Direção Executiva de Base do SINTAPI-CUT
Artigo 48º – Os membros da
Direção Executiva de Base, na forma do presente Estatuto, têm responsabilidade
com a administração no respectivo Sindicato de Base Regional do SINTAPI-CUT,
nas seguintes atribuições:
a) cumprir e fazer
cumprir as disposições deste Estatuto;
b) zelar pelos bens e
pela imagem da Entidade;
c) acompanhar e
orientar a atuação de sua base de forma a contribuir com o bom desempenho da
Direção Executiva Nacional do SINTAPI-CUT;
d) reunir-se quando for
convocada pela Direção Executiva de Base e pela Direção Executiva Nacional,
conforme as normas deste Estatuto;
e) nas reuniões
ordinárias no mês de julho da Direção Plena, os Sindicatos de Base Regional
deverão apresentar as prestações de contas parciais, após o parecer do Conselho
Fiscal de Base e da presidência do Sindicato de Base Regional;
f) representar o
SINTAPI-CUT em seu âmbito de representação, desde que informe previamente a
Diretoria Executiva Nacional;
g) participar das
reuniões ordinárias e extraordinárias da Direção Executiva Nacional, dos
Congressos e de Seminários quando convocado;
h) preparar relatórios
semestrais sobre a implementação das atividades
sindicais na base de atuação e de suas gestões administrativas para apreciação
e aprovação da Direção Executiva Nacional;
i) preparar estudos e
subsídios e elaborar propostas de lutas sindicais, a ser apreciada pela Direção
Executiva Nacional;
j) organizar,
desenvolver políticas e relações com entidades sindicais no âmbito nacional e
internacional;
k) na forma
estabelecida por este Estatuto, o Ramo de aposentados, pensionistas e idosos
deve apresentar proposta, para obtenção de conquistas de melhoria da categoria;
l) garantir na filiação
sindical a igualdade de tratamento e não-discriminação de qualquer trabalhador
aposentado, pensionista e Idoso;
§ 1º - A Direção Executiva de Base será
responsável pela manutenção e preservação do respectivo espaço da respectiva
base que representa, devendo respeitar todas as normas contidas no presente
Estatuto e no Regimento Interno do SINTAPI-CUT;
§ 2º - No que se refere à
competência de cada cargo da Direção Executiva de Base, seguir-se-á as
diretrizes estatutárias da Direção Executiva Nacional do SINTAPI-CUT,
respeitando o seu âmbito de atuação.
Seção IV
Das atribuições dos
membros das Secretarias adjuntas dos Sindicatos de Base Regional do SINTAPI-CUT
Artigo 49º - Os membros das
Secretarias adjuntas, na forma do presente Estatuto, têm responsabilidade de
auxiliar em todas as atribuições da Direção Executiva de Base no respectivo
Sindicato de Base Regional do SINTAPI-CUT, conforme demanda definida nas
reuniões ordinárias e extraordinárias da Direção Executiva de Base.
§ 1º – Cada uma das 3 (três) Secretarias Adjuntas poderá ser transformada em
Departamento temático, a saber: Formação; Saúde e Meio Ambiente; Imprensa;
Mulher; Combate ao Racismo e Políticas Sociais; Políticas do Idoso; Cultura e Lazer; Previdência e
Conselhos, desde que cada Secretaria Adjunta assuma apenas 1 (um) tema disposto
neste parágrafo com as diretrizes estatutárias da Direção Executiva Nacional;
§ 2º A escolha dos temas
mencionado no parágrafo anterior deverá acontecer de acordo com a necessidade e
realidade de cada Sindicato de Base Regional.
Seção V
Da Composição do
Conselho Fiscal dos Sindicatos de Base Regional do SINTAPI-CUT
Artigo 50º – O Conselho Fiscal
dos Sindicatos de Base Regional do SINTAPI-CUT é composto por 3 (três) membros efetivos, eleitos na forma estabelecida por
este Estatuto no mesmo Congresso Regional que eleger a Direção Executiva de
Base;
§ Único - Os integrantes do
Conselho Fiscal dos Sindicatos de Base Regional não poderão ocupar
simultaneamente outros cargos da Estrutura Organizacional e Administrativa ou
de outro nível funcional dos Sindicatos de Base do SINTAPI-CUT.
Seção VI
Das Atribuições e
Competência do Conselho Fiscal dos Sindicatos de Base Regional do SINTAPI-CUT
Artigo 51º – São atribuições e
competência do Conselho Fiscal dos Sindicatos de Base Regional do SINTAPI-CUT:
a) acompanhar e
fiscalizar a gestão financeira e patrimonial;
b) dar parecer sobre o
balanço e orçamento anual do respectivo Sindicato de Base Regional do
SINTAPI-CUT e nos balancetes financeiros e patrimoniais semestrais;
c) reunir–se a cada 6 meses, ou quando necessário;
d) anualmente a Direção
Executiva Nacional analisará e aprovará o balanço financeiro e a gestão
patrimonial dos Sindicatos de Base Regional do SINTAPI-CUT;
§ 1º - As posições do
Conselho Fiscal dos Sindicatos de Base Regional do SINTAPI-CUT serão tomadas
por maioria de seus membros, observados o quorum mínimo previsto neste
Estatuto.
TÍTULO IV
PERDA DE MANDATO, VACÂNCIA E SUBSTITUIÇÕES
CAPÍTULO I – DA PERDA
DE MANDATO
Artigo 52º - Os membros de
qualquer das Instâncias Organizativas do SINTAPI-CUT, independentemente do
cargo que ocupem em seus níveis funcionais, perderão seus mandatos nos
seguintes casos:
a) A violação deste
Estatuto, malversação, dilapidação dos bens pertencentes a qualquer de suas
Instâncias Organizativas da Estrutura Organizacional do SINTAPI-CUT;
b) abandono das funções
inerentes ao cargo por 60 (sessenta) dias consecutivos e/ou 03 (três) reuniões
ordinárias sucessivas dos níveis funcionais da Direção, sem justificativa
previamente apresentada ou, quando for o caso, aprovada na primeira reunião
após a ausência, sendo que em ambas as situações deverão constar na ata da
reunião de Direção;
c) beneficiar-se em
função do cargo de direção sindical para obter vantagens e/ou benefícios
econômicos oferecidos por qualquer instituição governamental ou estranha aos
interesses do SINTAPI-CUT;
d) prática de atos que
não estejam estabelecidos no presente Estatuto, que constituam prejuízos à
imagem do SINTAPI-CUT e que ameace a unidade da estrutura organizativa e a
continuidade de qualquer de suas Instâncias Organizativas;
e) práticas que
constituam prejuízo, ataque físico e/ou moral ao SINTAPI-CUT e aos seus membros
ou a qualquer sindicalizado;
f) acusar ou colocar
sob suspeita, de forma pública e sem a comprovação do conteúdo das acusações
qualquer membro das Direções das Instâncias Organizativas da Estrutura
organizacional do SINTAPI-CUT;
g) práticas caracterizadas
como de má conduta e de desrespeito às resoluções dos fóruns deliberativos das
Instâncias Organizativas da estrutura organizacional do SINTAPI-CUT;
Artigo 53º - O processo de
averiguação de circunstância resultante em perda do mandato observará os princípios
do contraditório e publicidade.
§ 1º - Em se tratando de
membros dos Sindicatos de Base Regional, das Seccionais Estaduais ou Regionais,
da Direção Executiva Nacional e do Conselho Fiscal do SINTAPI-CUT, para atender
ao princípio da publicidade, o representante legal do SINTAPI-CUT deverá em 48
(quarenta e oito) horas, a contar do registro da denúncia, notificar, através
de ofício com cópia anexa da denúncia, o referido acusado, que terá o prazo de
10 (dez) dias para apresentar a sua defesa.
I - Após o recebimento
da defesa na forma prevista neste Estatuto, a denúncia e a defesa serão levadas
à reunião da Direção Plena da Instância da Estrutura Organizacional em questão
que, de forma improrrogável, em sua primeira reunião após os 10 (dez) dias, decidirá
sobre a procedência ou não da denúncia;
II - Em se tratando de um
acusado com mandato de Dirigente de qualquer uma das Instâncias Organizativas
da Estrutura organizacional do SINTAPI-CUT a decisão será pela perda ou não, do
mandato do acusado;
III - Em se tratando de
uma decisão da Direção Plena do SINTAPI-CUT, a perda do mandato do acusado
recairá sobre o possível mandato que possa acumular em qualquer outra Instância
Organizativa do SINTAPI-CUT;
Artigo 54º - A decisão da Direção
Plena do SINTAPI-CUT deverá ser publicada por meio de um extrato resumido da
ata da referida reunião, que irá deliberar sobre a perda de mandato no órgão
oficial do SINTAPI-CUT em questão ou, jornal de grande circulação na região,
contendo a data de sua realização, o número de diretores presentes, a síntese
dos fatos e a decisão.
§ 1º - O SINTAPI-CUT deverá
remeter para a residência do acusado, em 48 (quarenta e oito)
horas, cópia da ata acompanhada da lista de presença da reunião.
§ 2º - Acatados os termos
da acusação, a decisão proferida implicará na imediata suspensão no exercício
do mandato na Direção.
Artigo 55º Caberá recurso, sem
efeito suspensivo, para a Assembléia Geral, no prazo de 15 (quinze) dias, a
contar da data de sua publicação em seu órgão oficial ou jornal de circulação
na região.
§ 1º - A Assembléia de que trata este
artigo deverá ocorrer no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias e mínimo de
30 (trinta) dias, contados da data da publicação da decisão da Direção;
§ 2º - A Assembléia Geral
somente poderá ser instalada em primeira convocação mediante quorum mínimo de
10% (dez por cento) dos associados e, em segunda convocação, com os associados
presentes;
§ 3º - A decisão desta
Assembléia, para serem válidas, deverá ser aprovada pela metade mais um dos
presentes, e cumpridas no prazo de 24 (vinte e quatro horas) da realização da
assembléia e da lavratura da respectiva Ata.
Artigo 56º - Qualquer trabalhador
sindicalizado ou dirigente que se sentir prejudicado física e moralmente por
acusações formuladas publicamente por um ou mais Diretores das Instâncias
Organizativa da Estrutura Organizacional do SINTAPI-CUT, sem a devida
comprovação do conteúdo das acusações, poderá encaminhar denúncias ao
Presidente Nacional e a Instância Organizativa da Estrutura organizacional do
SINTAPI-CUT a que pertence aquele (ou aqueles) que o acusou, cabendo ao
Presidente Nacional tomar as providências previstas neste Capítulo.
CAPÍTULO II - VACÂNCIA E DAS SUBSTITUIÇÕES
Seção I
Da vacância dos
cargos
Artigo 57º - A vacância dos
cargos de qualquer uma das Instâncias organizativas do SINTAPI-CUT será
declarada pela sua respectiva Direção Plena.
Artigo 58º - A vacância do cargo será considerada quando houver:
I - abandono de função;
II - renúncia de Dirigente;
III - perda de mandato;
IV - falecimento do Dirigente.
§ 1º - A vacância será declarada em:
a) 24 (vinte e quatro)
horas após a deliberação da instância deliberativa, definida neste Estatuto,
quando se tratar dos incisos I e II previstos neste Artigo;
b) 48 (quarenta e oito)
horas após a deliberação da Assembléia Geral quando se tratar da perda do
mandato de membro da Diretoria do SINTAPI-CUT;
c) 72 (setenta e duas)
horas após o falecimento do Dirigente;
§ 2º - As renúncias deverão
ser comunicadas por escrito, com firmas reconhecidas e endereçadas ao
Presidente da respectiva Instância Organizativa do SINTAPI-CUT;
§ 3º - Em se tratando de renúncia do Presidente Nacional, será esta notificada
igualmente ao seu substituto legal que, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, reunirá
a Direção Plena para que seja eleito o novo Presidente;
§ 4º - Se ocorrer a renúncia de um ou mais membros de qualquer um dos
Sindicatos de Base Regional, caberá ao SINTAPI-CUT Nacional convocar reunião da
Direção Executiva Nacional para indicar os substitutos, que apenas cumprirão o
tempo de mandato que restar;
§ 5º - Se ocorrer a renúncia de um ou mais membros da Direção Executiva
Nacional ou Direção Plena do SINTAPI-CUT, o Presidente Nacional convocará a
Direção Plena para que se preencha os cargos vagos na forma estabelecida por
este Estatuto;
§ 6º - Se ocorrer a
renúncia coletiva da Direção Executiva Nacional e/ou do Conselho Fiscal do
SINTAPI-CUT o Presidente Nacional, ainda que resignatário, convocará a
respectiva Direção para que esta constitua dentre seus membros uma JUNTA
GOVERNATIVA PROVISÓRIA, que cumprirá mandato até o Congresso, que ocorrerá em
90 (noventa) dias corridos, desta data.
Seção II
Das Substituições
Artigo 59º - Na ocorrência de
vacância definitiva ou temporária, por mais de 120 (cento e vinte) dias, de um
ou mais membros de qualquer dos níveis Diretivos Funcionais e do Conselho
Fiscal das Instâncias Organizativas da estrutura organizacional do SINTAPI-CUT,
proceder-se-ão aos seguintes encaminhamentos:
a) ocorrendo a vacância
de um ou mais membros da Direção de qualquer uma das Instâncias Organizativas,
caberá a esta Direção organizativa em questão eleger dentre os seus membros os
substitutos e seus respectivos cargos, podendo haver remanejamento de seus
membros;
b) ocorrendo a vacância
de um ou mais membros do Conselho Fiscal, caberá à Direção eleger entre os
membros os substitutos;
Artigo 60º - Em caso de afastamento temporário por período superior a 30 (trinta)
dias e inferior a 180 (cento e oitenta) dias, de qualquer membro da Direção de
qualquer Instância Organizativa do SINTAPI-CUT, será designado na linha
sucessória o substituto provisório, podendo para isso remanejar seus membros
nos diferentes cargos, assegurando-se, incondicionalmente, o retorno do
substituto ao seu cargo a qualquer tempo.
TÍTULO V - DOS FÓRUNS
DELIBERATIVOS
CAPÍTULO I – FÓRUNS DO
SINTAPI-CUT
Seção I
Dos Fóruns
Deliberativos do SINTAPI-CUT
Artigo 61º - Os Fóruns
deliberativos do SINTAPI-CUT, nas respectivas Instâncias Organizativas da
estrutura organizacional são:
a) Congresso Nacional do
SINTAPI-CUT;
b) Congresso das Seccionais Estaduais ou
Regionais;
c) Congresso dos
Sindicatos de Base Regional;
d) Assembléia Geral;
e) Reuniões da Direção,
previstas no presente Estatuto.
CAPÍTULO II - CONGRESSOS DAS INSTÂNCIAS ORGANIZATIVAS DA ESTRUTURA
ORGANIZACIONAL DO SINTAPI-CUT
Seção I
Artigo 62º - Os Congressos Nacionais do SINTAPI-CUT serão realizados ordinariamente
a cada 04 (quatro) anos, convocados pelos Congressos anteriores ou
extraordinariamente quando convocados pela maioria dos membros da Direção
Executiva Nacional do SINTAPI-CUT a qualquer tempo, de acordo com a necessidade
de garantir a organicidade político-administrativa.
§ único - na convocação do Congresso Nacional Ordinário ou extraordinário do
SINTAPI-CUT deverá ser definido um calendário para a realização das Assembléias
dos Sindicatos de Bases Regionais.
Artigo 63º- O Congresso do
SINTAPI-CUT é soberano em suas resoluções, não podendo contrariar o presente
Estatuto.
Artigo 64º- As finalidades do Congresso Nacional do SINTAPI-CUT são:
I - analisar os aposentados, pensionistas e idosos em nível Nacional e
Internacional, diante dos problemas da sociedade brasileira;
II - com base nos princípios contidos neste Estatuto, definir as
diretrizes políticas e as estratégias que devem orientar as ações e prioridades
de lutas sindicais do SINTAPI-CUT a serem implementadas
através de suas Instâncias Organizativas;
III - discutir os temas extraordinários relativos à pauta do Congresso
aprovada pela Direção Executiva Nacional do SINTAPI-CUT;
IV - analisar e aprovar as contas da gestão que encerra o seu mandato;
V – eleger novo Presidente, Direção Executiva Nacional, Direção Plena e
Conselho Fiscal.
Parágrafo Único - As formas de organização e metodologia de
funcionamento do Congresso serão estabelecidas pelo Regimento de Funcionamento
do Processo Congressual aprovado no inicio dos trabalhos pelo plenário.
Seção II
Da Participação nos Congressos Nacionais das
Instâncias Organizativas da Estrutura Organizacional do SINTAPI-CUT
Artigo 65º - Em se tratando da
participação das Seccionais Estaduais ou Regionais, Sindicatos de Base Regional
e Sub-Sedes de Base Local nos Congressos Nacionais do SINTAPI-CUT, os delegados
serão eleitos em Assembléias convocadas por edital, conforme este Estatuto e
será utilizada a seguinte tabela para eleição de delegados:
|
Nas
Sub-Sedes de Base Local |
2 delegados |
|
SBR
000.1 até 1.000 associados |
3 delegados |
|
SBR
1.001 até 10.000 associados |
5 delegados |
|
SBR, a
partir de 10.001 associados |
7 delegados |
Artigo 66º - Cada Seccional
Estadual ou Regional do SINTAPI-CUT constituída poderá participar com 3 delegados nos Congressos Nacionais do SINTAPI-CUT, eleitos
de acordo com o Regimento Interno do SINTAPI-CUT e quando esta tiver o caráter
de organização de base, seguir-se-á o mesmo critério de participação dos
Sindicatos de Base Regional (SBR).
Seção III
Dos Congressos dos
Sindicatos de Base Regional
Artigo 67º - Os Congressos dos
Sindicatos de Base Regional do SINTAPI-CUT serão realizados ordinariamente a
cada 04 (quatro) anos, convocados pelos Congressos anteriores ou
extraordinariamente pela maioria dos membros da Direção Executiva de Base do
SINTAPI-CUT (vide art.62).
§ único - na convocação do
Congresso dos Sindicatos de Base Regional do SINTAPI-CUT ordinário ou
extraordinário, deverá ser definido um calendário para a realização do processo
Congressual.
Artigo 68º- O Congresso do Sindicato de Base Regional do SINTAPI-CUT é soberano em
suas resoluções dentro do seu âmbito de atuação, não podendo contrariar o
presente Estatuto.
Artigo 69º- As finalidades do Congresso dos Sindicatos de Base Regional do
SINTAPI-CUT são:
I - analisar os aposentados, pensionistas e idosos em nível Regional e
Estadual, diante dos problemas da sociedade brasileira;
II - com base nos princípios contidos neste Estatuto, definir as
diretrizes políticas e as estratégias que devem orientar as ações e prioridades
de lutas sindicais da Região a serem implementadas por
meio da Direção Executiva de Base;
III - discutir os temas extraordinários relativos à pauta do Congresso
aprovada pela Direção Executiva de Base do SINTAPI-CUT e deliberado pelo
Congresso Nacional do SINTAPI-CUT;
IV - analisar e aprovar as contas da gestão que encerra o seu mandato;
V – eleger novo Presidente, Direção Executiva de Base, Direção Adjunta e
Conselho Fiscal.
Parágrafo Único - As formas de organização e metodologia de
funcionamento deste Congresso serão estabelecidas pelo Regimento de
Funcionamento do Processo Congressual aprovado no inicio dos trabalhos pelo
plenário.
CAPÍTULO III
REUNIÕES ESTRUTURA
ORGANIZACIONAL DO SINTAPI-CUT
Artigo 70º - As reuniões dos
diferentes níveis funcionais da Direção das Instâncias Organizativas do
SINTAPI-CUT, Seccionais Estaduais ou Regionais, Sindicatos de Base Regional e
Sub-Sedes de Base Local, serão de acordo com as normas estabelecidas neste
Estatuto e no Regimento Interno do SINTAPI-CUT.
§ Único – Nenhum dos níveis de
direção poderá deliberar com menos da metade mais um de seus efetivos e por
maioria simples.
CAPÍTULO IV - DAS ASSEMBLÉIAS GERAIS
Artigo 71º- As Assembléias Gerais são soberanas sobre as questões deliberadas no
âmbito de cada Instância Organizativa do SINTAPI-CUT, desde que não se
contrariarem as deliberações regimentais e Estatutárias.
Artigo 72º - Serão ordinárias as Assembléias Gerais anuais de prestação de contas,
sendo as demais consideradas extraordinárias.
§ único - a Assembléia ordinária de que trata este artigo será realizada
anualmente preferencialmente no mês de julho.
Artigo 73º - A Assembléia Geral será sempre convocada no SINTAPI-CUT Nacional, nas
Seccionais Estaduais ou Regionais e nos Sindicatos de Base Regional, de acordo
com o seu âmbito de atuação:
a) pelo Presidente da Instância Organizativa em questão;
b) ou por 1% (um cento) dos associados quites com suas obrigações estatutárias.
Artigo 74º - As Assembléias Gerais dos Sindicatos de Base Regional só poderão tratar
dos assuntos locais e ou convocadas para tal fim e serão convocadas com 72
(setenta e duas) horas de antecedência.
c) haverá publicação do edital convocatório em veículo informativo da
entidade na respectiva Região;
Artigo 75º - o quorum de deliberação das Assembléias Gerais será de 10% de seus
filiados em primeira chamada ou com qualquer número de participantes em segunda
chamada e as resoluções sempre serão deliberadas por maioria simples dos
associados presentes.
TÍTULO VI
ELEIÇÕES DA DIREÇÃO E
DO CONSELHO FISCAL
DAS INSTÂNCIAS
ORGANIZATIVAS DO SINTAPI-CUT
Seção I
Das Eleições da Presidência, Das Direções e do Conselho Fiscal em todos
os níveis funcionais das Instâncias Organizativas do SINTAPI-CUT
Artigo 76º - As eleições para renovação da Direção Executiva, Direção Plena e do
Conselho Fiscal do SINTAPI-CUT, em todos os níveis funcionais, serão realizadas
nos Congressos Ordinários ou extraordinários da respectiva Instância
Organizativa, em conformidade com os dispositivos deste Estatuto e as
orientações do Regimento Congressual que deverá conter rigorosamente as
seguintes normas:
I - a apresentação das candidaturas se dará através do registro de chapas à
mesa do Congresso, com os nomes e as indicações dos candidatos aos seus
respectivos cargos;
II - somente poderão ser inscritas chapas completas e que cumprirem as
seguintes exigências:
a)
estar claramente indicado
os nomes e as assinaturas do candidato a Presidente para os cargos de Direção,
seja para a composição da Direção Executiva Nacional e Direção Plena, no caso
da Instância Nacional, ou para a composição da Direção Executiva de Base dos
Sindicatos de Base Regional, assim como dos seus respectivos Conselhos Fiscais;
b)
que nas composições das
chapas se busque garantir a participação dos gêneros, de acordo com a mesma
proporção de Delegados e Delegadas inscritas ao Congresso;
c)
que as chapas sejam
rigorosamente compostas por Delegados inscritos ao Congresso;
d)
não poderá ocorrer
repetição de nomes nas diversas chapas apresentadas.
Seção II
Da Votação nas
Eleições para Presidência, Direção Executiva e Plena e Conselho Fiscal do
SINTAPI-CUT Nacional e das Instâncias Organizativas do SINTAPI-CUT
Artigo 77º - A partir dos
critérios estabelecidos pelo Estatuto social, o Regimento Congressual norteará
e definirá o funcionamento dos congressos e do processo eleitoral.
Artigo 78º- A votação se dará
por votos dos delegados que deverão ser depositados nas urnas preparadas para
este fim. Havendo apenas uma chapa concorrente, a votação poderá ser feita por
aclamação.
Artigo 79º - Quando houver duas ou mais chapas concorrentes e o número de votos de
cada uma forem rigorosamente iguais, configurando um empate, proceder-se-á
imediatamente nova votação e caso persista o empate, este procedimento continuará até a resolução.
Artigo 80º - Será
proclamada eleita a chapa que alcançar a maioria dos votos válidos.
TÍTULO VII
DA GESTÃO FINANCEIRA E PATRIMONIAL
E DA DISSOLUÇÃO DA ENTIDADE
CAPÍTULO I - DA
ARRECADAÇÃO E GESTÃO FINANCEIRA
Artigo 81º - Cabe ao Congresso
Nacional do SINTAPI-CUT, sempre que necessário, estabelecer os valores
percentuais que seus associados contribuem à entidade e regulamentar a
arrecadação centralizada dos repasses às Seccionais Estaduais ou Regionais,
Sindicatos de Base Regional e Sub-Sedes de Base Local.
Artigo 82º - Os trabalhadores urbanos contribuem com 1% (um por cento) do valor de
seus benefícios e os trabalhadores rurais contribuem com 2% (dois por cento) do
valor de seus benéficos. Os associados deverão preencher a ficha de
sindicalização e assinar a autorização para o desconto em folha junto ao INSS,
conforme convênio estabelecido.
Artigo 83º - Das formas de desconto dos valores feitos
pelo convênio firmado entre SINTAPI-CUT e INSS, conforme reafirma e normatiza com
a resolução do III Congresso do SINTAPI-CUT, do valor total arrecadado
líquido recebido, 10% (dez por cento) serão destinados aos custos operacionais
(pagamento da gestão e dos serviços do convênio INSS/DATAPREV realizados pelos
SINTAPI-CUT Nacional e contribuição CUT), posterior a este desconto, ocorrerão repasses financeiros às Instâncias Organizativas do SINTAPI-CUT na seguinte proporção:
I - 65% (sessenta e cinco por cento) aos Sindicatos
de Base Regional, referente à arrecadação do seu respectivo território;
II - 5% (cinco por cento) às Seccionais Estaduais
ou Regionais, referente à arrecadação do seu respectivo território;
III - 25% (vinte e cinco por cento) ao SINTAPI-CUT
Nacional;
IV - 5% (cinco por cento) ao INAPI (Instituto
Nacional de Aposentados Pensionistas e Idosos) que é o gestor deste fundo. O
INAPI disporá mediante contrato ou convenio: para prestação de serviços em projetos serviços contábeis e
de assessoria jurídica e técnica, arquivamento, e eventos do SINTAPI-CUT.
V - Enquanto não houver a Seccional
Estadual ou Regional constituída, fica estabelecido o repasse de 70% (setenta por
cento) aos Sindicatos de Base Regional, referente à arrecadação do seu
respectivo território;
VI - Para as Seccionais Estaduais ou Regionais que
cumprirem o papel de organização de base, o repasse será de 70% (setenta por
cento), referente à arrecadação do seu respectivo território;
VII - Para as Sub-Sedes de Base Local constituídas e
Associações conveniadas, serão destinados 50% do valor do repasse, referente à
arrecadação do seu respectivo território.
VIII – Enquanto não houver
constituída alguma Instância Organizativa em determinado território, fica
estabelecido o repasse de 95% do valor arrecadado ao SINTAPI-CUT Nacional e 5% ao
INAPI.
Artigo 84º - No que se refere ao Convênio
estabelecido com a FETRAF-Brasil (Seccionais Estaduais dos Trabalhadores na
Agricultura Familiar), do valor arrecadado líquido recebido, 10% (dez por
cento) serão destinados aos custos operacionais (pagamento dos serviços do
convênio INSS/DATAPREV) e 10% (dez por cento) serão destinados aos custos
administrativos do SINTAPI-CUT Nacional.
Artigo 85º - Os repasses deverão ser feitos na primeira quinzena de cada mês e os
descontos em folha somente serão encaminhados para que o INSS proceda aos
descontos, quando a ficha original digitada ou manuscrita e com a devida
autorização de desconto assinada pelo associado estiver em posse do arquivo
central do SINTAPI-CUT Nacional.
Artigo 86º - As Seccionais
Estaduais ou Regionais, os Sindicatos de Base Regional e as Sub-Sedes de Base
Local, figurarão para fins administrativos e legais e adotarão sistema contábil
individual e centralizado no SINTAPI-CUT Nacional, por constituírem uma única
pessoa jurídica;
Artigo 87º - Os orçamentos anuais
para Seccionais Estaduais ou Regionais, Sindicatos de Base Regional e Sub-Sedes
de Base Local, quando for o caso, serão elaborados pela Secretaria de Finanças,
na forma definida por este Estatuto e serão submetidos aos seus níveis
funcionais de Direção, que definirá a aplicação dos recursos visando os
interesses dos aposentados, pensionistas e idosos sindicalizados.
§ único - Os orçamentos destinados
ao SINTAPI-CUT Nacional, às Seccionais Estaduais ou Regionais, Sindicatos de
Base Regional e Sub-Sedes de Base Local, serão aprovados pela Direção Executiva
da Instância Organizacional correspondente, dando conhecimento a Secretária
Geral Nacional que deverá providenciar a publicação do resumo em seu órgão de
comunicação ou em boletim específico, no prazo de 90 (noventa) dias, contados
da data da realização da reunião da Direção que os aprovou.
Artigo 88º - As dotações
orçamentárias do SINTAPI-CUT que se apresentarem insuficientes para o
atendimento das despesas, ou não incluídas nos orçamentos correntes, poderão
ser ajustadas ao fluxo de gastos mediante a abertura de créditos adicionais,
solicitados à Secretaria de Finanças com aprovação da Direção Executiva e
constado em ata.
Artigo 89º - Os créditos
adicionais classificam–se em:
a) Suplementares:
destinados a dotações alocadas no Orçamento;
b) Especiais: os destinados a incluir dotações no
Orçamento face às despesas que não tenham consignado crédito específico.
Artigo 90º - Os balanços Financeiros e Patrimoniais do SINTAPI-CUT serão aprovados
anualmente em Assembléia Ordinária, na forma deste Estatuto.
CAPÍTULO II – DOS BENS DAS INSTÂNCIAS ORGANIZATIVAS DA ESTRUTURA
OREGANIZACIONAL DO SINTAPI-CUT
Seção I
Dos Bens das Instâncias Organizativas do SINTAPI-CUT
Artigo 91º – Os bens móveis e imóveis de cada uma das Instâncias Organizativas da
estrutura organizacional do SINTAPI-CUT serão identificados através de meios
próprios, para possibilitar o controle do uso e da conservação dos mesmos.
Artigo 92º - Para alienação, locação ou aquisição de bens imóveis por qualquer das
instâncias da estrutura orgânica do SINTAPI-CUT, deverá a instância em questão,
realizar avaliação prévia, cuja execução quando for o caso ficará a cargo da
Direção Executiva Nacional.
§ único - A venda de bens imóveis, adquiridos em nome do SINTAPI-CUT pelas Seccionais
Estaduais ou Regionais, Sindicatos de Base Regional e Sub-Sedes de Base Local,
dependerá da aprovação da Direção Executiva Nacional.
Artigo 93º - As Seccionais Estaduais ou Regionais, Sindicatos de Base Regional e
Sub-Sedes de Base Local, deverão manter escrituração de suas receitas e
despesas, remetendo semestral, resumo de seu balancete para o Setor de
contabilidade do SINTAPI-CUT Nacional e as novas fichas de filiações ao Setor
de Arquivos Central
Nacional do SINTAPI-CUT, para assegurar a exatidão e lisura dos mesmos.
Artigo 94º - O dirigente ou sindicalizado do SINTAPI-CUT que produzir dano aos bens
de qualquer de suas Instâncias Organizativas da estrutura organizacional do
SINTAPI-CUT, culposo ou doloso, responderá civil e penalmente pelo ato lesivo.
Artigo 95º - Os bens patrimoniais das Instâncias Organizativas da estrutura
organizacional do SINTAPI-CUT, não respondem por qualquer tipo de penalidade
decorrente de ações concretas da luta da categoria
Seção II
Dos Bens do SINTAPI-CUT Nacional
Artigo 96º
- Os bens
do SINTAPI-CUT Nacional são constituídos:
1. pelos bens adquiridos pelas Seccionais
Estaduais ou Regionais, Sindicatos de Base Regional e Sub-Sedes de Base Local e
pelo que for adquirido pelo SINTAPI-CUT Nacional;
2. pelos bens móveis e imóveis existentes
nas Seccionais Estaduais ou Regionais,
Sindicatos de Base Regional e Sub-Sedes de Base Local e na sede Central do
SINTAPI-CUT;
3. pelos direitos decorrentes das doações
e os legados, rendas eventuais através das entidades e das contribuições dos
filiados;
4. por outras contribuições em
Assembléias da categoria ou dos Congressos Nacionais e das Seccionais
Estaduais ou Regionais, Sindicatos de
Base Regional e Sub-Sedes de Base Local
Sindicatos de Base do SINTAPI-CUT, deverão ser repassados os valores da porcentagem do SINTAPI
Nacional;
CAPÍTULO III - DA DISSOLUÇÃO DO
SINTAPI-CUT
Artigo 97º- A entidade fica constituída por
prazo indeterminado e eventual dissolução do
SINTAPI-CUT somente poderá ser decidida em assembléia Nacional da categoria,
especialmente convocado para este fim e desde que a proposta de dissolução seja
aprovada por 2/3 (dois terços) de seus delegados.
Artigo 98º - Quando da dissolução do SINTAPI-CUT de que trata o Art. 93º deste
estatuto, a destinação dos bens pertencentes à entidade, deverá obedecer ao que
segue:
§ único – Os bens pertencentes ao SINTAPI-CUT Nacional nas Seccionais
Estaduais ou Regionais, Sindicatos de Base Regional ou Sub-Sedes de Base Local,
se destinarão a entidades congêneres ou definidas por assembléia Nacional da
categoria.
TÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
CAPÍTULO I
DO REGIMENTO INTERNO
do SINTAPI
Artigo 99º- O Regimento Interno
em vigor do SINTAPI-CUT é o instrumento jurídico de regulamentação das
delegações desse Estatuto Social, da atuação das Direções nas diversas
Instâncias Orgânicas e da Estrutura Organizacional em todos os níveis
funcionais do SINTAPI-CUT a sabes: SINTAPI-CUT Nacional, Seccionais Estaduais
ou Regionais, Sindicatos de Base Regional e Sub-Sedes de Base Local.
§ 1º - O Regimento Interno tem validade para todas as instâncias da estrutura
organizativa que trata este Capítulo não poderá contrariar as normas e princípios
contidos neste Estatuto Social.
§ 2º - Após a aprovação pelo Congresso Nacional do SINTAPI-CUT o Regimento
Interno deverá estar disponível no Site e na Secretaria Geral do SINTAPI-CUT.
CAPÍTULO II
DA GESTÃO E DA ADMINISTRAÇÃO
Artigo 100º - O SINTAPI-CUT deverá manter escrituração de suas receitas e despesas e
de seus bens, em livros próprios ou em forma informatizada capaz de assegurar a
sua exatidão, inclusive as que dizem respeito às Seccionais Estaduais ou
Regionais, Sindicatos de Base Regional e Sub-Sedes de Base Local.
Artigo 101º- Fica vedada às Instâncias Orgânicas da estrutura organizacional do
SINTAPI-CUT a distribuição de quaisquer parcelas de seus bens ou rendas a
quaisquer títulos sem autorização da executiva nacional.
Artigo 102º- O ressarcimento de despesas a serviço do Ramo, a qualquer título a
integrantes de órgãos de direção e/ou administração de qualquer das Instâncias
Organizativas da Estrutura Organizacional do SINTAPI-CUT, serão ressarcidos
seguindo ás hipóteses de que se trata a Consolidação das Leis do Trabalho.
CAPÍTULO III - DAS
ALTERAÇÕES ESTATUTÁRIAS
Artigo 103º - Eventuais alterações
do presente Estatuto, no todo ou em parte, somente poderão ser procedidas
através da Plenária ou Congresso Nacional do Ramo ou Assembléia Extraordinária
do SINTAPI-CUT convocada para tal com edital e prazos legais.
TÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES
GERAIS
Artigo 104º - Os casos omissos
serão resolvidos pela Diretoria Executiva Nacional e referendados pela
Assembléia Geral, elegendo o fórum de São Paulo/SP para dirimir qualquer
questão.
São Paulo, 19 de Maio de 2011
___________________________
Epitácio Luiz Epaminondas
Presidente Nacional do SINTAPI-CUT
_________________
Gerson Alves Cardoso
OAB/SP – 256.715