ESTATUTO DO SINDICATO NACIONAL DOS TRABALHADORES

APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS

 

TÍTULO I

DA INSTITUIÇÃO, PRERROGATIVAS, DIREITOS E

DEVERES DOS ASSOCIADOS

 

CAPÍTULO I

DA INSTITUIÇÃO

 

Seção  I

Da Constituição

 

Artigo 1º - O SINDICATO NACIONAL DOS TRABALHADORES APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS, filiado à Central Única dos Trabalhadores (CUT), doravante denominado SINTAPI-CUT, registrado sob o CNPJ número 07.077.473/0001-48, com sede principal provisória na cidade de São Paulo/SP, à Rua Caetano Pinto, 575 - 1o andar, Brás - constitui-se como organismo de representação em nível Nacional dos aposentados, pensionistas e idosos, na forma estabelecida neste Estatuto, seguindo os princípios da Central Única dos Trabalhadores (CUT), constitui a estrutura máxima organizacional para os Trabalhadores Aposentados, Pensionistas e Idosos, com as seguintes instâncias:

 

a) O SINTAPI-CUT Nacional corresponde à instância  máxima  nacional, composta organicamente por Seccionais Estaduais ou Regionais, Sindicatos de base regional e Sub-Sedes de Base local;

 

b) As Seccionais Estaduais ou Regionais do SINTAPI-CUT, que correspondem ao conjunto dos filiados dos Sindicatos de Base Regional do SINTAPI-CUT, dentro de um ou mais Estado;

 

c) Os Sindicatos de Base Regional que são compostos pelo conjunto de associados de uma Região pré-determinada pela direção executiva nacional, dentro dos seus respectivos Estados;

 

d) E as Sub-Sedes de Base Local, que são instâncias de base criadas pelo SINTAPI-CUT Nacional, e subordinadas organicamente aos Sindicatos de Base  Regional ou às Seccionais Estaduais ou Regionais, quando os mesmos existirem  na forma  estabelecida por  este Estatuto Social;

 

§ Único - O SINTAPI-CUT Nacional constitui-se a instância orgânica máxima  da estrutura desta entidade e as demais instâncias estão ligadas organicamente à instância nacional e para sua criação ou termino dependem da aprovação da direção executiva nacional.

 

Seção II

Da Representação 

 

Artigo 2º – O SINTAPI filiado à CUT constitui-se para fins de defesa e representação legal dos interesses difusos coletivos ou individuais dos aposentados, pensionistas, idosos e pensionistas portadores de deficiência, em todo Território Nacional.

 

§ Único - Para fins deste artigo, a representação Sindical se dará independentemente da categoria profissional ou do ramo de atividade econômica de todos (as) trabalhadores (as) aposentados (as) ou pensionistas e idosos, independente das suas atividades desenvolvidas nos diversos ramos profissionais, desde sua aposentadoria e posterior efetivação no quadro de filiados do SINTAPI-CUT.

 

Seção III

Do Enquadramento

 

Artigo 3º- Para efeito de enquadramento e representação sindical, consideram-se aptos a pertencer e serem representantes todos (as) os(as) trabalhadores(as) aposentados(as), pensionistas e idosos(as), inscritos no quadro associativo em dia com seus deveres sindicais.

 

Seção IV

Da Fundamentação e Compromissos

 

Artigo 4º – O SINTAPI filiado à CUT é uma organização de aposentados, pensionistas e idosos,  que desenvolve  suas atividades de forma, classista, democrática e autônoma e de massa, em relação ao Estado, Partidos Políticos e Credos Religiosos, Gênero, Raça, cujos fundamentos, compromissos e objetivos são baseados aos  definidos no Estatuto da CUT.

 

Seção V 

Das Finalidades 

 

Artigo 5º - Dentre outras finalidades que não contrariem este Estatuto e os princípios democráticos, são finalidades do SINTAPI filiado a CUT:  

 

a) lutar sempre pela conquista da liberdade e autonomia  da representação sindical, por melhores condições de vida, recuperação do poder de compra, preservação de direitos, meio ambiente e cidadania  de seus representados;

 

b) atuar na manutenção das instituições democráticas já existentes  e contribuir para elevar a condição de cidadãos o conjunto de seus representados e defender uma sociedade justa, autônoma e democrática.  Lutar pelo cumprimento e aplicação do Estatuto do Idoso;

 

c) criar e/ou produzir, conveniar ou contratar programas de prestação de serviços na área de assistência jurídica aos integrantes da categoria, por meio de advogados e/ou escritórios de advocacia regularmente habilitados perante a Ordem dos Advogados do Brasil;

 

d) impetrar mandato de segurança coletivo e ajuizar ações coletivas ou individuais, inclusive Ação Civil Pública  e Ação Civil Coletiva, em todas as áreas de interesse dos integrantes especialmente  quanto à garantia dos direitos previstos no estatuto do idoso e na lei de defesa do consumidor;

 

e) O SINTAPI filiado a CUT, não tem finalidade lucrativa.

 

CAPÍTULO II

DAS PRERROGATIVAS E DE DEVERES

 

Artigo – São prerrogativas do SINTAPI filiado à CUT:

a) representar e defender junto ao Poder Judiciário os direitos e interesses difusos, coletivos e individuais dos aposentados, pensionistas e idosos, representados pelos Trabalhadores Aposentados, Pensionistas e Idosos, nos termos previstos na Lei nº 7.347 de 24 de julho de 1.985, Artigo V, em especial de seus associados, perante as autoridades judiciárias e administrativas, em nível nacional e internacional, medidas judiciais, mandados de segurança coletivos e ações individuais ou coletivas;

b) substituir processualmente e politicamente, dentro do território nacional, os aposentados, pensionistas e idosos existentes;

c) estabelecer negociações com representantes do Governo Federal, com as instituições previdenciárias e de seguros sociais visando à proteção e a defesa dos interesses dos trabalhadores do Ramo de aposentados, pensionistas, idosos e pessoas com deficiência;

d) estabelecer por meio do Congresso Nacional do SINTAPI filiado à CUT ou Assembléia Extraordinária convocada para tal fim, os valores das contribuições associativas a serem pagas pelos aposentados, pensionistas, pessoas com deficiência e idosos filiados ao SINTAPI-CUT; 

e) dirigir e coordenar, por meio do SINTAPI Nacional, as atividades e ações sindicais das Seccionais Estaduais ou Regionais, dos Sindicatos de Base Regional e Sub-Sedes, em conjunto com suas respectivas direções de base;

f) filiar-se, por meio do SINTAPI Nacional, a organizações sindicais internacionais congêneres mediante aprovação de seu Congresso, Plenária Nacional, Assembléia Extraordinária convocados para este fim.

 

Artigo 7º - São deveres do SINTAPI filiado à CUT:

 

a) Contribuir para o fortalecimento da CUT, órgão unitário de representação da classe trabalhadora;

 

b) Trabalhar para manter representação junto às instâncias organizativas da CUT e suas instâncias.  Manter relações com organizações de trabalhadores aposentados, pensionistas e idosos, nacionais e internacionais na concretização de convênios e intercâmbios culturais e de formação;

 

c) buscar, por meio da negociação coletiva, e/ou individuais, melhorias das condições econômicas e recuperação das perdas e do poder de compras dos aposentados, pensionistas e idosos em todo Território Nacional.  Acompanhar e fiscalizar a execução das legislações, e demais normas atinentes às condições de vida dos aposentados, pensionistas e idosos, jurídicas e em todos os sentidos;

 

d) requerer e exigir dos órgãos públicos a fiscalização das condições de funcionamento e higiene dos organismos prestadores de serviços e de saúde aos aposentados, pensionistas e idosos. Promover intercâmbio com os sindicatos de trabalhadores da ativa, das diferentes categorias de trabalhadores, no intuito de consolidar a solidariedade da classe.  Defender permanentemente a autonomia e a liberdade individual e coletiva do Ramo dos Trabalhadores Aposentados, Pensionistas e Idosos como um direito fundamental do cidadão;

 

e) programar serviços formativos destinados a estimular a consciência crítica dos aposentados, pensionistas e idosos, mediante o desenvolvimento de atividades culturais, lazer e comunicação social. Desenvolver programas destinados à promoção da qualificação técnica e da formação político-cultural de seus representados. Defender permanentemente a solidariedade dos trabalhadores e trabalhadoras em todo o mundo, combatendo todas as formas de manifestação discriminatória, de raça, cor, gênero, etnia, indígena, quilombola, estado civil, credo religioso, ideológico ou filosófico, praticadas contra os aposentados pensionistas e idosos; 

 

 f) lutar junto à sociedade, pela valorização dos trabalhadores aposentados, pensionistas e idosos ou junto da ativa por uma justiça social real e permanente, defender a solidariedade entre os povos como fator decisivo para a concretização da paz e do desenvolvimento econômico e social;  Negociar e assinar Acordos e ou Convenções realizados após a apreciação da direção executiva nacional; 

 

g) disciplinar formas e valores dos repasses às Seccionais do SINTAPI-CUT, aos Sindicatos de Base Regional, sub-sedes locais e convênios com outras entidades de classe tais como a FETRAF (Seccionais dos trabalhadores na agricultura familiar)  e associações de categorias, orientando encaminhamentos sobre filiados.

 

CAPÍTULO III

DO DIREITO À SINDICALIZAÇÃO, DOS DIREITOS E DEVERES

 

Seção I

Da Sindicalização

 

Artigo 8º - A sindicalização, avulsa ou por meio de demais entidades, poderá ser feita diretamente no SINTAPI-CUT de forma manuscrita ou pelo site nas Seccionais Estaduais ou Regionais, nos Sindicatos de Base Regional e nas sub-sedes a que pertencer à residência do sindicalizado. As fichas de filiação manuscritas ou digitalizadas devem estar devidamente preenchidas e assinadas pelo filiado, não sendo admitida listagem de forma alguma sem a respectiva ficha com a autorização de desconto assinada. Somente será  procedido o envio para o desconto quando a ficha original estiver em poder do arquivo central do SINTAPI-CUT devidamente conferida;

 

§ 1º Caso outras entidades de aposentados, pensionistas e idosos realizarem assembléia com o objetivo de autorizar a transferência de seus filiados ao SINTAPI-CUT, é necessário juntar a ata da assembléia com a lista de presença em original, cópia do estatuto social e do edital de convocação para tal finalidade e as fichas de filiação originais assinadas pelos filiados contendo autorização para desconto ao SINTAPI-CUT.

 

§ 2º - O ato de sindicalização implica na aceitação de todos os termos deste Estatuto.

 

§ 3º - O SINTAPI-CUT manterá cópias deste Estatuto em seu site à disposição de qualquer Sindicato de Base Regional e de todos os seus associados;

 

§ 4º - Para a aquisição de cópia impressa do Estatuto a que se refere o parágrafo anterior, as instâncias do SINTAPI-CUT ou o associado deverão comprovar estar em dia com suas obrigações estatutárias e apresentar seu pedido por escrito junto à Secretaria Geral do SINTAPI-CUT em sua Região.

 

Seção II

Direitos dos sindicalizados

 

Artigo 9º – São direitos dos sindicalizados:

 

a) valerem-se das dependências, usufruírem dos serviços e dos benefícios prestados pelo Sindicato Nacional e pelas suas instâncias  de Base Regional e Seccionais Estaduais existentes a que pertencer sua sindicalização, obedecendo às normas estatutárias e regimentais em vigor;

 

b) participar, com direito à voz e voto, das reuniões e das Assembléias Gerais convocadas pelo SINTAPI-CUT Nacional, pelas Seccionais Estaduais ou Regionais, pelos Sindicatos de Base Regional e pelas sub-sedes de base local, quando em dia com suas obrigações estatutárias sindicais;

 

 c) de acordo com as normas estabelecidas neste Estatuto, votar e ser votado para representação e Direção das Instâncias Organizativas do SINTAPI-CUT nos níveis nacional, estadual e Regional ao qual pertencer a sua sindicalização ao SINTAPI-CUT.

 

Seção III  

Deveres dos sindicalizados

 

Artigo 10º – São deveres dos Sindicalizados:  

 

a) pagar pontualmente as contribuições e mensalidades associativas estabelecidas, de acordo com as normas definidas neste Estatuto;

 

b) comparecer às reuniões e às Assembléias Gerais convocadas pelo SINTAPI-CUT Nacional, pelos Sindicatos de Base Regional e Seccionais Estaduais na qual pertencer sua sindicalização;

 

c) acatar as deliberações da Assembléia Geral e da direção executiva  do Sindicato de Base Regional a que pertencer sua sindicalização, assim como dos Congressos das Instâncias Organizativas Superiores;

 

d) exigir de todos os níveis de direção das diferentes Instâncias Organizativas do SINTAPI-CUT e de seus respectivos membros o respeito a este Estatuto, o cumprimento e encaminhamentos das deliberações dos órgãos deliberativos da Estrutura Organizacional;

 

e) empenhar-se no cumprimento das funções do cargo para o qual foi eleito ou no qual tenha sido investido;

 

f) zelar pelos bens e serviços da estrutura organizacional do SINTAPI-CUT;   Promover sindicalização, informar a Secretaria geral do Sindicato de Base Regional a que pertencer sua sindicalização, as alterações de seu endereço, para que este encaminhe de forma oficial, as alterações à, Secretária Geral Nacional do SINTAPI-CUT; 

 

Seção IV

Da suspensão e da eliminação do quadro social

 

Artigo 11º - Os associados que tenham sido eliminados do quadro social poderão reingressar ao SINTAPI-CUT desde que passem por Assembléia Geral do SINTAPI-CUT com um numero maior de presentes sindicalizados que a assembléia que o  eliminou do quadro;

 

Artigo 12º - Os associados que sem motivo justificado se atrasarem mais de 03 (três) meses no pagamento de suas mensalidades terão automaticamente seus direitos sociais suspensos;

 

Artigo 13º - O associado que por vontade própria tiver deixado o quadro associativo e novamente requerer o seu reingresso deverá apresentar sua solicitação por escrito à Secretaria Geral do SINTAPI-CUT normalmente para a aprovação ou não da Direção Executiva Nacional e não computando o período anterior como tempo de inscrição, para todos os efeitos.

 

Seção V

Dos Sindicalizados Aposentados com vínculos empregatícios   

 

Artigo 14º – O Trabalhador aposentado que ainda permanecer no exercício de suas atividades profissionais, terá direito à sindicalização no SINTAPI-CUT e lhe será garantido o direito associativo de votar.

 

TÍTULO II

CONSTITUIÇÃO ORGANIZATIVA DO SINTAPI-CUT

 

Artigo 15º - O SINTAPI-CUT constitui sua Estrutura Organizacional com as seguintes Instâncias Organizativas:

 

a) SINTAPI-CUT Nacional;

b) Seccionais do SINTAPI-CUT Estaduais ou Regionais;

c) Sindicatos de Base Regional;

d) Sub-Sedes de Base Local;

 

Artigo 16º - Para garantir uma melhor atuação sindical e o bom atendimento aos sindicalizados, as Seccionais Estaduais ou Regionais de organização de base e os Sindicatos de Base Regional serão criados com no mínimo 250 sindicalizados pertencentes à determinada Região ou Estado, ou com número menor por deliberação da Direção Executiva Nacional do SINTAPI-CUT;

Artigo 17º - As Seccionais Estaduais ou Regionais de organização de base e os Sindicatos de Base Regional serão constituídos por iniciativa da direção executiva nacional do SINTAPI-CUT, ou por solicitação de 50% (cinqüenta por cento) mais 01 (um) dos 250 (duzentos e cinqüenta) sindicalizados pertencentes à determinada Região, exigindo-se para isso a manifestação por escrito na forma estabelecida por este estatuto, anexada à lista de assinaturas, e fichas assinadas dos sindicalizados solicitantes, que deverá ser encaminhada à executiva nacional do SINTAPI-CUT para apreciação e deliberação;

§ 1º - As Seccionais Estaduais ou Regionais e os Sindicatos de Base Regional serão criados desde que aprovados em Congresso, direção executiva nacional ou em Assembléia da respectiva Base Estadual ou Regional, com quorum de no mínimo 10% dos filiados de suas bases;

§ 2º - O número de aposentados, pensionistas e idosos sindicalizados em cada Região, para ser aferido em eleições, será aquele constatado 90 (noventa) dias antes da realização da Assembléia Geral Eleitoral;

§ 3º - As Seccionais, Estaduais ou Regionais, Sindicatos de Base Regional e Sub-Sedes de Base Local deverão funcionar de forma vinculada, seguindo na íntegra as orientações Estatutárias e seu funcionamento será regulamentado pelo Regimento Interno em vigor do SINTAPI-CUT.

 

Seção I

Da constituição do SINTAPI-CUT Nacional

 

Artigo 18º - O SINTAPI-CUT Nacional  constitui-se na instância mais ampla e exerce sua representação em nível nacional, composta por Seccionais Estaduais ou Regionais, por Sindicatos de Base Regional e por Sub-Sedes de Base Local;

 

§ 1º - O SINTAPI-CUT Nacional poderá criar Sub-Sedes em outros locais, quantas forem necessárias, com o objetivo de potencializar a sindicalização de determinada Região e o seu trabalho de organização sindical, tendo como referência a estratégia das suas políticas sindicais vigentes, visando a ampliação das Seccionais do SINTAPI-CUT Estaduais ou Regionais, Sindicatos de Base Regional e Sub Sedes de Base Local;

 

§ 2º - As Sub-Sedes de base local, os Sindicatos de Base Regional e as Seccionais Estaduais ou Regionais são instâncias orgânicas ao SINTAPI-CUT nacional e são instâncias organizativas com caráter deliberativo em suas atribuições territoriais e em sua unidade de representação do SINTAPI-CUT.

 

Seção II

Da Constituição das Seccionais Estaduais ou Regionais

 

Artigo 19º - As Seccionais Estaduais ou Regionais correspondem à instância de organização e é composta pelos Sindicatos de Base Regional e Sub- Sedes de Base Local;

§ 1º - Nos Estados brasileiros que o SINTAPI-CUT tiver constituído no mínimo 5 (cinco) Sindicatos de Base Regional, poderá ser criada a Seccional Estadual  dos Aposentados, Pensionistas e Idosos do SINTAPI-CUT, que terá como principal objetivo cumprir o presente estatuto e junto com os Sindicatos de Base Regional e Sub-Sedes desenvolver as políticas sindicais Estaduais do Ramo;

§ 2º – As Seccionais Regionais serão constituídas quando forem compostas com mais de 5 (cinco) Sindicatos de Base Regional em mais de um Estado, levando em consideração a proximidade geográfica e a facilitação da organização sindical do ramo;

§ 3º - Com o objetivo de normatizar e detalhar as responsabilidades e finalidades das Seccionais Estaduais ou Regionais e para potencializar as ações sindicais nos Estados, adequando à realidade das políticas, deverá ser respeitado à risca o Regimento Interno que regulamenta a forma de organização política e administrativa das Seccionais Estaduais ou Regionais, Sindicatos de Base Regional e Sub-Sebes de Base Local;

§ 4º - As Seccionais Estaduais ou Regionais poderão também ter o caráter de organização de base direta dos filiados do SINTAPI-CUT, conforme artigos 16º e 17º deste Estatuto, quando a organização sindical direta de um determinado Estado ou mais se fizer necessária em função da característica territorial, após discussão e aprovação da Direção Executiva Nacional do SINTAPI-CUT.

 

Seção III

Da Constituição dos Sindicatos de Base Regional

 

Artigo 20º - Os Sindicatos de Base Regional são locais de organização e formação, compreendendo como sua base de representação sindical a região pré-determinada pela direção executiva nacional, podendo também ser compostos pelas Sub-Sedes de base locais e sua criação e funcionamento deverá respeitar as disposições deste Estatuto (artigos 16º e 17º) e das Normas Regimentais do SINTAPI-CUT;

 

Seção IV

Da Constituição das Sub-Sedes de Base Local

Artigo 21º - A criação e a implantação das Sub-Sedes são de responsabilidade do SINTAPI-CUT Nacional e a responsabilidade de acompanhamento e realização dos trabalhos de base será dos Sindicatos de base ou da Seccional correspondente (§ 1º e 2º do artigo 18º).

 

CAPÍTULO IV

FINALIDADES DAS INSTÂNCIAS ORGANIZATIVAS DO SINTAPI-CUT

 

Seção I

Das finalidades do SINTAPI-CUT Nacional

 

Artigo 22º – São finalidades do SINTAPI-CUT Nacional:

 

a) - representar e defender os interesses individuais, coletivos e difusos dos trabalhadores aposentados, pensionistas e idosos em âmbito Nacional perante as autoridades Municipais, Estaduais e Federais Administrativas e Judiciais;

b) - estabelecer estratégias de lutas visando a obtenção de melhoria dos benefícios e condições de vida dos trabalhadores aposentados, pensionistas e idosos em âmbito Nacional e Internacional;

c) - com base nas normas estabelecidas neste Estatuto, dirigir e coordenar as atividades e ações sindicais nas Seccionais Estaduais ou Regionais, Sindicatos de Base Regional e Sub-Sedes de Base Local;

d) - encaminhar no âmbito Nacional as reivindicações, negociações e os demais atos decorrentes da luta sindical que não estejam especificados neste artigo;

e) - organizar e coordenar junto às Instâncias Organizativas do SINTAPI-CUT campanhas de sindicalização e temas de interesses dos aposentados, pensionistas e idosos;

f) - incorporar ao trabalho das Instâncias Organizativas do SINTAPI-CUT, as campanhas promovidas pela CUT;

g) - orientar as Seccionais Estaduais, Sindicatos de Base Regional e Sub-Sedes de Base Local, sobre a cobrança das contribuições associativas a ser paga pelos trabalhadores;

h) – orientar às Instâncias sobre o percentual de desconto para o SINTAPI-CUT que é de 1% (um por cento) para trabalhadores urbanos de acordo com decisão de suas assembléias da categoria;

i) – orientar às Instâncias e Conveniados (como por exemplo, a FETRAF) o percentual de desconto para o SINTAPI-CUT que é de 2% (dois por cento) para os trabalhadores rurais de acordo com decisão de suas assembléias da categoria (rurais);

j) - assegurar o bom funcionamento e o respeito às normas e às exigências contidas neste Estatuto, adequando quando necessário nas Instâncias da estrutura organizacional;

k) – assegurar a manutenção da política da CUT, com o pagamento da parcela de filiação do SINTAPI à CUT no valor de 6,2% (seis ponto dois por cento da arrecadação), dos sindicalizados;

l) - assumir as resoluções nas tarefas demandadas pelo SINTAPI-CUT, encaminhando estas junto às Seccionais Estaduais ou Regionais, aos Sindicatos de Base Regional e às Sub-Sedes de Base Local,  de forma a contribuir com as lutas gerais fortalecendo as relações com a CUT;

m) - buscar mensalmente, junto às Seccionais Estaduais ou Regionais de Base e aos Sindicatos de Base Regional, as listagens de novos filiados e fichas assinadas pelos mesmos para as devidas alterações no quadro associativo, a fim de manter atualizados os índices de representatividade do SINTAPI-CUT e  facilitar os repasses efetuados pela instância nacional.

Seção II

Das finalidades das Seccionais Estaduais

Artigo 23º – São finalidades das Seccionais Estaduais:

a) representar e defender os interesses individuais, coletivos e difusos dos trabalhadores aposentados, pensionistas e idosos em âmbito Estadual ou em mais de um Estado da mesma Seccional, perante as autoridades Estaduais administrativas e judiciais;

b) estabelecer estratégias de lutas visando à obtenção de melhoria dos benefícios e condições de vida dos trabalhadores aposentados, pensionistas e idosos em âmbito dos Estados ou mais de um Estado da mesma Seccional;

c) com Base nas normas estabelecidas neste Estatuto, dirigir e coordenar as atividades e ações sindicais dos Sindicatos de Base Regional e Sub-Sedes de Base Local;

d) encaminhar no âmbito Estadual as reivindicações, negociações e os demais atos decorrentes da luta sindical que não estejam especificados neste artigo;

e) organizar e coordenar junto às Instâncias Organizativas do SINTAPI-CUT, campanhas de sindicalização e temas de interesses dos aposentados, pensionistas e idosos;

f) incorporar ao trabalho dos Sindicatos de Base Regional e Sub-Sedes de Base Local as campanhas promovidas pelas CUT’s Estaduais;

g) assumir as resoluções e tarefas demandadas pelas CUT’s Estaduais, encaminhando estas junto aos Sindicatos de Base Regional e Sub-Sedes de Base Local, de forma a contribuir com as lutas gerais fortalecendo as relações com a CUT do respectivo Estado;

Seção III

Das finalidades dos Sindicatos de Base Regional

Artigo 24º – São finalidades dos Sindicatos de Base Regional:

a) representar, no âmbito de sua Base e perante autoridades administrativas e judiciais, os interesses individuais ou coletivos dos sindicalizados;

b) estabelecer estratégia de lutas para melhoria dos benefícios e condições de vida dos trabalhadores aposentados, pensionistas e idosos no âmbito de sua representação e em sua respectiva base;

c) assumir todas as resoluções e tarefas demandadas pelo SINTAPI-CUT, especialmente a estratégia de organização no local de convivência dos aposentados, pensionistas e idosos, assim como a estratégia de sindicalização no âmbito de sua base, encaminhando ao conjunto dos sindicalizados as resoluções do SINTAPI-CUT, no que se refere aos diversos temas e contribuir com as lutas gerais da classe e no fortalecimento das relações orgânicas do SINTAPI-CUT;

d) preservar os bens dos Sindicatos de Base Regional e a imagem da Central Única dos Trabalhadores (CUT);

TÍTULO III

DA ADMINISTRAÇÃO POLÍTICA DO SINTAPI-CUT

 

CAPÍTULO I

Da Constituição, composição e atribuições da direção da instância Nacional do SINTAPI-CUT

Seção I

Da Constituição dos Níveis Funcionais do SINTAPI-CUT

 

Artigo 25º - O SINTAPI-CUT constitui-se pelos seguintes níveis funcionais:

 

I – Presidência Nacional

II –Executiva Nacional

III – Direção Plena

IV – Conselho Diretivo Regional

V – Conselho Fiscal

 

Seção II

Das Atribuições da Presidência Nacional

Artigo 26º – São atribuições da Presidência Nacional:

a) cumprir e fazer cumprir este Estatuto e as deliberações do Congresso Nacional e as resoluções da executiva e da Direção Plena;

b) representar e defender os interesses do SINTAPI-CUT perante os poderes públicos, políticos e privados, inclusive em juízo, podendo delegar poderes em: negociações, assinaturas de acordos, contratos e convênios coletivos negociados por membros da Direção Plena, estes com a faculdade de delegação por procuração;

c) convocar as reuniões da Direção Plena;

d) coordenar e encaminhar as ações junto às Seccionais Estaduais, Sindicatos de Base Regional e Sub-Sedes de Base Local

e) solicitar às Secretarias e Departamentos a preparação dos relatórios semestrais sobre as atividades sindicais da gestão;

f) solicitar a preparação de estudos e subsídios e elaborar propostas sobre questões inerentes às lutas sindicais, para apreciação e aprovação na reunião semestral da Direção Plena;

g) organizar, desenvolver e executar a política de relações com outras entidades sindicais em, garantindo na filiação sindical a igualdade de tratamento a não-discriminação aos trabalhadores aposentados, pensionistas e idosos; âmbito nacional e internacional

h) gerir e preservar os bens do SINTAPI-CUT, zelando pela imagem do SINTAPI-CUT, atendendo finalidades e objetivos do Estatuto;

i) reunir-se ordinariamente ou extraordinariamente em reuniões convocadas sempre pelo Presidente ou pela Secretaria Geral

j) deliberar sobre: composição ou recomposição de direções assim como instalação de Sindicatos de Base Regional, Seccionais Estaduais ou Regionais e Sub-Sedes de Base Local em todo o território Nacional, bem como a dissolução dos mesmos; O descumprimento compete ao presidente com a maioria da executiva proceder a substituição no quadro diretivo.

Seção III

Da Composição da Direção Executiva Nacional

 

Artigo 27º – A Direção Executiva Nacional é composta pelos seguintes cargos:

 

I – Presidente

II – Secretário Geral

III – Secretário de Finanças

IV – Secretário de Organização

V – Secretário de Formação

VI – Secretário de Saúde

VII–Secretário de Imprensa

 

Seção IV

Das Atribuições dos Membros da Direção Executiva Nacional

Artigo 28º – Os membros da Direção Executiva Nacional, na forma do presente Estatuto, têm como responsabilidade as seguintes atribuições:

a) cumprir e fazer cumprir este Estatuto e os Regimentos Internos em vigor do SINTAPI-CUT, bem como as deliberações dos Congressos, plenárias e executiva da entidade;

b) representar o SINTAPI-CUT Nacional nas suas Instâncias Organizativas, executando a política e as ações sindicais determinadas pela Direção Executiva Nacional e presidência;

c) contribuir na elaboração dos planos de campanhas e ações sindicais para aprovação da Executiva Nacional;

d) participar das reuniões ordinárias e extraordinárias da Direção Plena e Executiva Nacional, Congressos, Seminários sempre que convocado;

§ Único - Os membros da Direção Executiva Nacional, que se dedicarem às tarefas demandadas pelo SINTAPI em qualquer das instâncias, deverão ser ressarcidos das despesas inerentes a elas, com registro em ata.

Seção V

Da Composição da Direção Plena

 

Artigo 29º - A Direção Plena do SINTAPI-CUT é composta por:

 

I – Presidência Nacional

II - Membros da Executiva Nacional

III – Membros Suplentes responsáveis pelos Departamentos

IV - Membros do Conselho Diretivo Regional

 

§ 1º - A Direção Plena será composta pelo Presidente Nacional, pelos 6 (seis) Secretários Executivos Nacionais, pelos 5 (cinco) Diretores Suplentes da Direção Executiva Nacional que serão responsáveis por Departamentos, pelos 5 (cinco) membros do Conselho Diretivo Regional que serão responsáveis pela ampliação do trabalho nas cinco Regiões do Brasil (Norte, Nordeste, Centro-Oeste, Sudeste e Sul) e 6 (seis) membros do Conselho Fiscal (sendo três titulares e três suplentes eleitos em Congresso ou Eleição da entidade não fazendo parte da direção do Sindicato).

 

§ 2º - A composição completa da Direção ficará da seguinte forma:

 

Seção VI

Das Atribuições da Direção Plena

 

Artigo 30º – A Direção Plena do SINTAPI-CUT, a partir das diretrizes e orientação política de seu Congresso, tem a responsabilidade de atualizar as determinações que devam orientar as iniciativas de suas Instâncias Organizativas inferiores e de definir as ações sindicais a serem implementadas pela Executiva Nacional, bem como a de cumprir as seguintes atribuições:

 

a) cumprir e fazer cumprir este Estatuto;

b) zelar pelos bens do SINTAPI-CUT;

c) acompanhar e orientar a atuação de forma a contribuir para o bom desempenho da Direção Executiva Nacional;

d) reunir-se anualmente em reuniões ordinárias ou a qualquer tempo extraordinariamente, quando convocada pela presidência, Executiva Nacional ou ainda por 2/3 (dois terços) de seus membros;

e) anualmente a Direção Plena analisará e aprovará o balanço e a gestão financeira do SINTAPI-CUT;

f) nas reuniões ordinárias do mês de Julho a Direção deverá analisar e aprovar as prestações de contas com o parecer do Conselho Fiscal e da Presidência Nacional;

g) definir encaminhamentos à Direção Plena sobre questões inerentes ao trabalho sindical a serem desenvolvidos;

h) a partir dos estudos e propostas elaboradas pela Direção Plena, com o parecer do Conselho Fiscal, a Direção Executiva Nacional definirá as diretrizes e orientações e prioridades para a gestão política e administrativa do SINTAPI-CUT;

i) dirimir dúvidas e propor soluções sobre conflitos e questões apresentadas pelo Conselho Fiscal na prestação de contas

§ Único – A Direção Plena do SINTAPI-CUT deverá desempenhar todas as tarefas que lhe forem atribuídas pela Direção Executiva Nacional.

 

Seção VII

Da Competência do Presidente Nacional do SINTAPI-CUT

Artigo 31º - Ao Presidente Nacional do SINTAPI-CUT compete:

a) representar politicamente o SINTAPI-CUT em âmbito nacional e internacional; Garantir a execução das políticas de relações internacionais do SINTAPI-CUT, contribuindo nas definições das políticas de relações internacionais, estabelecendo e coordenando as relações com entidades sindicais e outras organizações, âmbito mundial, como interlocutor e representante do SINTAPI-CUT;

b) coordenar o conjunto de ações comuns de solidariedade e intercâmbio com os trabalhadores aposentados, pensionistas e idosos de outros países, garantindo a troca de informações entre o Ramo de aposentados, pensionistas e idosos, internacional e o brasileiro, reciprocamente;

c) organizar e acompanhar os convênios estabelecidos entre o SINTAPI-CUT e as organizações sindicais e instituições de outros países, elaborando relatórios anuais;

d) representar o SINTAPI-CUT perante os órgãos judiciais e administrativos e em todas as situações possíveis;

e) convocar e presidir as reuniões da Direção Executiva Nacional e Direção Plena da entidade em conjunto com Secretário Geral;

f) assinar atas, documentos, papéis, cheques e títulos, administrativos e financeiros que dependem da sua assinatura e rubricar os livros contábeis;

 

g) coordenar, gerir e preservar os bens e a política do SINTAPI-CUT no conjunto e em relação a toda a Direção Nacional e em seus respectivos níveis funcionais e realizar ações comuns de solidariedade e intercâmbio com os Ramos de trabalhadores aposentados, pensionistas e idosos para troca de informações, no nível nacional e internacional, zelando por sua imagem no sentido de atender os objetivos Estatutários;

 

h) organizar e acompanhar os convênios estabelecidos com organizações sindicais, convênios e projetos institucionais nacionais e internacionais, apresentando relatórios anuais;

 

i) coordenar o jurídico, comunicação, recursos humanos, Secretarias e departamentos do SINTAPI-CUT;

 

Seção VIII

Artigo 32º - Ao Secretário Geral do SINTAPI-CUT compete:

a) substituir, sempre que se fizer necessário, o Presidente Nacional em seus impedimentos e afastamentos temporários assim como os demais Secretários e Diretores Executivos;

 

b) Secretariar as ações sindicais do SINTAPI-CUT de forma articulada com a Presidência Nacional e Seccionais Estaduais ou Regionais;

 

c) Organizar para melhor executar toda a política de intercâmbio e de relações com outras entidades sindicais e sociais e filiados;

 

d) Organizar as ações políticas e sindicais junto às entidades e organizações governamentais e não-governamentais, bem como nos fóruns da sociedade civil;

 

e) elaborar relatórios e balanço das atividades semestral e anual desempenhados pelas Secretarias, bem como apresentação das Atas de reuniões de Executiva e Direção Plena;

 

f) garantir a criação e implementação de Sindicatos de Base Regional e Sub-Sedes, coordenar as iniciativas e ações sindicais perante o Ramo de Trabalhadores Aposentados Pensionistas e Idosos e Entidades Representativas, nas Campanhas de Lutas definidas nos fóruns de decisões do SINTAPI-CUT;

g) A Secretaria Geral deverá secretariar as reuniões da Direção Executiva Nacional e Plena do SINTAPI-CUT, mantendo organizado e sob controle o arquivo e as correspondências, na Secretaria.

Seção IX

Da Competência do Secretário de Finanças e administração do SINTAPI-CUT

 

Artigo 33º – Ao Secretário de Finanças do SINTAPI-CUT compete sempre que convocado:

a) substituir indistintamente os demais Secretários em seus impedimentos e afastamentos temporários ou sempre que se fizer necessário;

 

b) manter sob sua guarda e responsabilidade os valores do SINTAPI;

 

c) assinar em conjunto com o Presidente os cheques e efetuar os pagamentos e recebimentos autorizados;

 

d) elaborar orçamento financeiro anual da entidade;

 

e) apresentar ao Conselho Fiscal os balancetes financeiros semestrais e anuais para fiscalização e parecer da presidência;

 

f) ter sob seu comando e responsabilidade os bens e almoxarifado da entidade;

 

g) coordenar a utilização e circulação dos materiais em todos os órgãos e departamentos do SINTAPI-CUT;

 

h) Administrar, os bens da entidade.

 

Seção X

Da Competência do Secretário de Organização do SINTAPI-CUT

 

Artigo 34º– Ao Secretário de Organização do SINTAPI-CUT compete:

 

a) substituir prioritariamente o Secretário Geral, sempre que se fizer necessário, em seus impedimentos e afastamentos temporários e em caráter secundário os demais Secretários;

 

b) coordenar em conjunto com o Presidente Nacional o conjunto de ações comuns do Ramo e o intercâmbio e a solidariedade com os trabalhadores aposentados, pensionistas e idosos em nível nacional e internacional, garantindo a troca de conhecimentos e informações para os aposentados, pensionistas e idosos, internacional e brasileiro;

 

c) coordenar juntamente com o Presidente Nacional e os representantes das Seccionais Estaduais ou Regionais, Sindicatos de Base Regional e Sub-Sedes de Base Local, a aplicação da política de organização sindical da entidade;

 

d) elaborar relatórios semestrais das atividades desenvolvidas na Secretaria de Organização para apreciação da Direção Executiva Nacional;

 

Seção XI

Da Competência do Secretário de Formação Política do SINTAPI-CUT

 

Artigo 35º - Ao Secretário de Formação Política do SINTAPI-CUT compete:

a) substituir prioritariamente o Secretário de Organização, sempre que se fizer necessário, em seus impedimentos e afastamentos temporários e em caráter secundário os demais Secretários;

 

b) poderá a Secretaria de Formação, por meio do seu Secretário, propor trabalhos em conjunto com os Sindicatos de Base Regional da estrutura organizacional do SINTAPI-CUT e para os departamentos, com aprovação da Direção Executiva Nacional;

 

c) As Secretarias e os Departamentos terão como tarefas propor e elaborar estudos e desenvolver propostas de políticas sobre questões referentes às suas respectivas áreas e especificidades e demandar para a Secretaria de formação que encaminhará junto à Direção Executiva Nacional, para aprovação;

 

d) promover intercâmbio de experiências e estabelecer convênios de cooperação para o desenvolvimento das políticas pertinentes às diferentes Secretarias na área de formação com entidades sindicais, institutos especializados no âmbito nacional e, no âmbito internacional, através da Presidência;

e) o Secretário de Formação Política deverá elaborar plano de política geral de formação da entidade, de forma a garantir a orientação e formação da Direção Nacional, das Seccionais Estaduais ou Regionais, Sindicatos de Base Regional e Sub-Sedes de Base Local;

 

f) juntamente com o Secretário de Imprensa, garantir a linha de comunicação para as Instâncias Organizativas do SINTAPI-CUT, bem como preservar a imagem pública e padronização dos símbolos de identificação da entidade em nível nacional;

 

g) juntamente com os Departamentos, desenvolver e propor políticas públicas e sociais de Saúde e Meio Ambiente, Previdência, Habitação, Solo Urbano, Alimentação, Ecologia, Comunicação, Transporte, Direitos Humanos e Movimentos Sociais, Estatuto do Idoso e elaborar propostas de formação sobre questões referentes à formação nestas áreas, de modo a garantir tal política e orientação às Seccionais Estaduais ou Regionais, Sindicatos de Base Regional e Sub-Sedes de Base Local;

 

h) elaborar relatórios da Secretaria de Formação das atividades desenvolvidas a que se refere este Artigo, para o parecer da Direção Executiva Nacional;

 

Seção XII

Da Competência do Secretário de Saúde do SINTAPI-CUT

 

Artigo 36º - Ao Secretário de Saúde do SINTAPI-CUT compete

 

a) coordenar a Secretaria de Saúde do SINTAPI-CUT;

 

b) representar o SINTAPI-CUT nas Instâncias Organizativas, executando as políticas e as ações sindicais de saúde junto aos órgãos de competência e demandadas pela Direção Executiva Nacional e Direção Plena;

 

c) contribuir na elaboração do plano de ações e metas nesta área para serem submetidos à Direção Executiva Nacional, assim como participar de reuniões, Congressos e Seminários quando convocado;

 

Seção XIII

Da Competência do Secretário de Imprensa do SINTAPI-CUT

 

Artigo 37º - Ao Secretário de Imprensa compete:

 

a) coordenar o Setor de Imprensa do SINTAPI-CUT;

 

b) desenvolver projetos de imprensa e acompanhar as atividades do setor demandadas pela Direção Executiva Nacional;

 

c) contribuir na elaboração do plano de ações e metas nesta área a ser submetido à Direção Executiva Nacional, assim como participar de reuniões, Congressos e Seminários quando convocado;

 

 

 

Seção XIV

Da Competência do Diretor do Departamento de Previdência e Conselhos do SINTAPI-CUT

 

Artigo 38º - Ao Diretor do Departamento de Previdência e Conselhos compete:

 

a) coordenar o Departamento de Previdência e Conselhos do SINTAPI-CUT;

 

b) representar o SINTAPI-CUT nas suas Instâncias Organizativas, executando as políticas e as ações sindicais do Ramo junto à previdência e ações demandadas pela Direção Executiva Nacional e Direção Plena;

 

c) contribuir na elaboração do plano de ações e metas nesta área para serem submetidos à Direção Executiva Nacional, assim como participar de reuniões, Congressos e Seminários quando convocado;

 

Seção XV

Da Competência do Diretor do Departamento da Mulher do SINTAPI-CUT

Artigo 39º - Ao Diretor do Departamento da Mulher compete:

a) Coordenar o Departamento da Mulher do SINTAPI-CUT;

b) representar o SINTAPI-CUT nas suas Instâncias Organizativas, executando as políticas para a mulher, gênero e as ações sindicais da área demandadas pela Direção Executiva Nacional e Direção Plena;

c) contribuir na elaboração de plano de ações e metas nesta área para serem submetidos à Direção Executiva Nacional, assim como participar de reuniões, Congressos e Seminários quando convocado.

 

Seção XVI

Da Competência do Diretor do Departamento de Combate ao Racismo e Políticas Sociais do SINTAPI-CUT

 

Artigo 40º - Ao Diretor do Departamento de Combate ao racismo e Políticas Sociais compete:

 

a) coordenar o Departamento de Combate ao Racismo e Políticas Sociais do SINTAPI-CUT.

 

b) representar o SINTAPI-CUT nas suas Instâncias Organizativas, executando as políticas públicas e sociais e ações sindicais junto aos diversos espaços demandados pela Direção Executiva Nacional;

 

c) contribuir na elaboração do plano de ações e metas nesta área para serem submetidos à Direção Executiva Nacional, assim como participar de reuniões, Congressos e Seminários quando convocado.

 

Seção XVII

Da Competência do Diretor do Departamento de Políticas para o Idoso e Meio Ambiente do SINTAPI-CUT

 

Artigo 41º - Ao Diretor do Departamento de Políticas para o Idoso e Meio Ambiente compete:

 

a) coordenar o Departamento de Políticas para o Idoso e Meio ambiente do SINTAPI-CUT;

 

b) representar o SINTAPI-CUT nas suas Instâncias Organizativas, executando as políticas e as ações sindicais junto ao poder público e os diversos conselhos demandando os interesses do Ramo;

 

c) contribuir na elaboração de plano de ações e metas nesta área para serem submetidos à Direção Executiva Nacional, assim como participar de reuniões, Congressos e Seminários quando convocado;

 

d) juntamente com os Departamentos de Saúde e Meio Ambiente, elaborar e propor políticas públicas e sociais sobre Saúde, Previdência, Habitação, Alimentação, Meio Ambiente, Ecologia, Transporte, Direitos Humanos e de modo a garantir política pública de orientação.

 

Seção XVIII

Da Competência do Diretor do Departamento de Cultura e Lazer do SINTAPI-CUT

 

Artigo 42º - Ao Diretor do Departamento de Cultura e Lazer compete:

 

a) coordenar o Departamento de Cultura e Lazer do SINTAPI-CUT;

 

b) representar o SINTAPI-CUT nas suas Instâncias Organizativas, executando as políticas e as ações sindicais junto à previdência e os diversos Conselhos demandados pela Direção Executiva Nacional;

 

c) contribuir na elaboração do plano de ações e metas nesta área para serem submetidos à Direção Executiva Nacional, assim como participar de reuniões, Congressos e Seminários quando convocado;

 

Seção XIX

Da Competência dos Diretores do Conselho Diretivo Regional do SINTAPI-CUT

 

Artigo 43º - Aos Diretores do Conselho Diretivo Regional - Norte, Nordeste, Centro-Oeste, Sudeste e Sul - compete:

 

a) Coordenar os trabalhos nas respectivas Regiões Brasileiras;

 

b) representar o SINTAPI-CUT nas suas Instâncias Organizativas, executando as políticas e as ações sindicais, da previdência e as diversas ações demandados pela Direção Executiva Nacional;

 

c) contribuir na elaboração do plano de ações e metas para a Região, a serem submetidos à Direção Executiva Nacional, assim como participar dos diversos Conselhos Regionais, das reuniões, Congressos e Seminários quando convocado;

 

Seção XX

Da Composição do Conselho Fiscal

 

Artigo 44º – O Conselho Fiscal do SINTAPI-CUT é composto por 6 (seis) membros, sendo três efetivos e três suplentes, eleitos na forma estabelecida por este Estatuto no mesmo Congresso que eleger a Direção Executiva Nacional e toda a Direção Plena;

 

§ Único - Os integrantes do Conselho Fiscal não poderão ocupar simultaneamente outros cargos da Estrutura Organizacional e Administrativa ou de outro nível funcional do SINTAPI-CUT.

 

Seção XXI

Das Atribuições e Competência do Conselho Fiscal

Artigo 45º – São atribuições e competência do Conselho Fiscal do SINTAPI-CUT:

 

a) acompanhar e fiscalizar a gestão financeira e patrimonial;

 

b) dar parecer sobre o balanço e orçamento anual do SINTAPI-CUT e nos balancetes financeiros e patrimoniais semestrais;

c) reunir–se a cada 6 (seis) meses, ou quando necessário;

 

d) anualmente a Direção Plena analisará e aprovará o balanço financeiro e a gestão patrimonial do SINTAPI-CUT.

 

§ 1º - As posições do Conselho Fiscal serão tomadas por maioria de seus membros, observados o quorum mínimo previsto neste Estatuto.

 

CAPÍTULO II –

Da Constituição, composição e atribuições da direção dos Sindicatos de Base Regional do SINTAPI-CUT

Seção I

Da Constituição dos Sindicatos de Base Regional do SINTAPI-CUT

 

Artigo 46º - Os Sindicatos de Base Regional se constituirão pelos seguintes níveis funcionais:

 

- Presidência de Base

- Direção Executiva de Base

- Secretaria adjunta

- Conselho fiscal

 

Seção II

Da Composição da Direção Executiva dos sindicatos de Base regionais

 

Artigo 47º – A Direção Executiva de Base é composta pelos seguintes cargos:

 

I – Presidente de Base

II – Secretário Geral

III – Secretário de Finanças

IV – Secretário de Organização

V – 1º Secretário Adjunto

VI – 2º Secretário Adjunto

VII – 3º Secretário Adjunto

 

 

 

 

 

 

 

Seção III

Das Atribuições dos Membros da Direção Executiva de Base do SINTAPI-CUT

 

Artigo 48º – Os membros da Direção Executiva de Base, na forma do presente Estatuto, têm responsabilidade com a administração no respectivo Sindicato de Base Regional do SINTAPI-CUT, nas seguintes atribuições:

 

a) cumprir e fazer cumprir as disposições deste Estatuto;

 

b) zelar pelos bens e pela imagem da Entidade;

 

c) acompanhar e orientar a atuação de sua base de forma a contribuir com o bom desempenho da Direção Executiva Nacional do SINTAPI-CUT;

 

d) reunir-se quando for convocada pela Direção Executiva de Base e pela Direção Executiva Nacional, conforme as normas deste Estatuto;

 

e) nas reuniões ordinárias no mês de julho da Direção Plena, os Sindicatos de Base Regional deverão apresentar as prestações de contas parciais, após o parecer do Conselho Fiscal de Base e da presidência do Sindicato de Base Regional;

 

f) representar o SINTAPI-CUT em seu âmbito de representação, desde que informe previamente a Diretoria Executiva Nacional;

 

g) participar das reuniões ordinárias e extraordinárias da Direção Executiva Nacional, dos Congressos e de Seminários quando convocado;

 

h) preparar relatórios semestrais sobre a implementação das atividades sindicais na base de atuação e de suas gestões administrativas para apreciação e aprovação da Direção Executiva Nacional;

 

i) preparar estudos e subsídios e elaborar propostas de lutas sindicais, a ser apreciada pela Direção Executiva Nacional;

 

j) organizar, desenvolver políticas e relações com entidades sindicais no âmbito nacional e internacional;

 

k) na forma estabelecida por este Estatuto, o Ramo de aposentados, pensionistas e idosos deve apresentar proposta, para obtenção de conquistas de melhoria da categoria;

 

l) garantir na filiação sindical a igualdade de tratamento e não-discriminação de qualquer trabalhador aposentado, pensionista e Idoso;

 

 § 1º - A Direção Executiva de Base será responsável pela manutenção e preservação do respectivo espaço da respectiva base que representa, devendo respeitar todas as normas contidas no presente Estatuto e no Regimento Interno do SINTAPI-CUT;

 

§ 2º - No que se refere à competência de cada cargo da Direção Executiva de Base, seguir-se-á as diretrizes estatutárias da Direção Executiva Nacional do SINTAPI-CUT, respeitando o seu âmbito de atuação.

 

Seção IV

Das atribuições dos membros das Secretarias adjuntas dos Sindicatos de Base Regional do SINTAPI-CUT

 

Artigo 49º - Os membros das Secretarias adjuntas, na forma do presente Estatuto, têm responsabilidade de auxiliar em todas as atribuições da Direção Executiva de Base no respectivo Sindicato de Base Regional do SINTAPI-CUT, conforme demanda definida nas reuniões ordinárias e extraordinárias da Direção Executiva de Base.

 

§ 1º – Cada uma das 3 (três) Secretarias Adjuntas poderá ser transformada em Departamento temático, a saber: Formação; Saúde e Meio Ambiente; Imprensa; Mulher; Combate ao Racismo e Políticas Sociais; Políticas do  Idoso; Cultura e Lazer; Previdência e Conselhos, desde que cada Secretaria Adjunta assuma apenas 1 (um) tema disposto neste parágrafo com as diretrizes estatutárias da Direção Executiva Nacional;

 

§ 2º A escolha dos temas mencionado no parágrafo anterior deverá acontecer de acordo com a necessidade e realidade de cada Sindicato de Base Regional.

 

Seção V

Da Composição do Conselho Fiscal dos Sindicatos de Base Regional do SINTAPI-CUT

 

Artigo 50º – O Conselho Fiscal dos Sindicatos de Base Regional do SINTAPI-CUT é composto por 3 (três) membros efetivos, eleitos na forma estabelecida por este Estatuto no mesmo Congresso Regional que eleger a Direção Executiva de Base;

 

§ Único - Os integrantes do Conselho Fiscal dos Sindicatos de Base Regional não poderão ocupar simultaneamente outros cargos da Estrutura Organizacional e Administrativa ou de outro nível funcional dos Sindicatos de Base do SINTAPI-CUT.

 

Seção VI

Das Atribuições e Competência do Conselho Fiscal dos Sindicatos de Base Regional do SINTAPI-CUT

 

Artigo 51º – São atribuições e competência do Conselho Fiscal dos Sindicatos de Base Regional do SINTAPI-CUT:

 

a) acompanhar e fiscalizar a gestão financeira e patrimonial;

 

b) dar parecer sobre o balanço e orçamento anual do respectivo Sindicato de Base Regional do SINTAPI-CUT e nos balancetes financeiros e patrimoniais semestrais;

 

c) reunir–se a cada 6 meses, ou quando necessário;

 

d) anualmente a Direção Executiva Nacional analisará e aprovará o balanço financeiro e a gestão patrimonial dos Sindicatos de Base Regional do SINTAPI-CUT;

 

§ 1º - As posições do Conselho Fiscal dos Sindicatos de Base Regional do SINTAPI-CUT serão tomadas por maioria de seus membros, observados o quorum mínimo previsto neste Estatuto.

 

TÍTULO IV

PERDA DE MANDATO, VACÂNCIA E SUBSTITUIÇÕES

CAPÍTULO I – DA PERDA DE MANDATO

 

Artigo 52º - Os membros de qualquer das Instâncias Organizativas do SINTAPI-CUT, independentemente do cargo que ocupem em seus níveis funcionais, perderão seus mandatos nos seguintes casos:

 

a) A violação deste Estatuto, malversação, dilapidação dos bens pertencentes a qualquer de suas Instâncias Organizativas da Estrutura Organizacional do SINTAPI-CUT;

 

b) abandono das funções inerentes ao cargo por 60 (sessenta) dias consecutivos e/ou 03 (três) reuniões ordinárias sucessivas dos níveis funcionais da Direção, sem justificativa previamente apresentada ou, quando for o caso, aprovada na primeira reunião após a ausência, sendo que em ambas as situações deverão constar na ata da reunião de Direção;

 

c) beneficiar-se em função do cargo de direção sindical para obter vantagens e/ou benefícios econômicos oferecidos por qualquer instituição governamental ou estranha aos interesses do SINTAPI-CUT;

 

d) prática de atos que não estejam estabelecidos no presente Estatuto, que constituam prejuízos à imagem do SINTAPI-CUT e que ameace a unidade da estrutura organizativa e a continuidade de qualquer de suas Instâncias Organizativas;

 

e) práticas que constituam prejuízo, ataque físico e/ou moral ao SINTAPI-CUT e aos seus membros ou a qualquer sindicalizado;

 

f) acusar ou colocar sob suspeita, de forma pública e sem a comprovação do conteúdo das acusações qualquer membro das Direções das Instâncias Organizativas da Estrutura organizacional do SINTAPI-CUT;

 

g) práticas caracterizadas como de má conduta e de desrespeito às resoluções dos fóruns deliberativos das Instâncias Organizativas da estrutura organizacional do SINTAPI-CUT;

 

Artigo 53º - O processo de averiguação de circunstância resultante em perda do mandato observará os princípios do contraditório e publicidade.

 

§ 1º - Em se tratando de membros dos Sindicatos de Base Regional, das Seccionais Estaduais ou Regionais, da Direção Executiva Nacional e do Conselho Fiscal do SINTAPI-CUT, para atender ao princípio da publicidade, o representante legal do SINTAPI-CUT deverá em 48 (quarenta e oito) horas, a contar do registro da denúncia, notificar, através de ofício com cópia anexa da denúncia, o referido acusado, que terá o prazo de 10 (dez) dias para apresentar a sua defesa.

 

I - Após o recebimento da defesa na forma prevista neste Estatuto, a denúncia e a defesa serão levadas à reunião da Direção Plena da Instância da Estrutura Organizacional em questão que, de forma improrrogável, em sua primeira reunião após os 10 (dez) dias, decidirá sobre a procedência ou não da denúncia;

 

II - Em se tratando de um acusado com mandato de Dirigente de qualquer uma das Instâncias Organizativas da Estrutura organizacional do SINTAPI-CUT a decisão será pela perda ou não, do mandato do acusado;

 

III - Em se tratando de uma decisão da Direção Plena do SINTAPI-CUT, a perda do mandato do acusado recairá sobre o possível mandato que possa acumular em qualquer outra Instância Organizativa do SINTAPI-CUT;

 

Artigo 54º - A decisão da Direção Plena do SINTAPI-CUT deverá ser publicada por meio de um extrato resumido da ata da referida reunião, que irá deliberar sobre a perda de mandato no órgão oficial do SINTAPI-CUT em questão ou, jornal de grande circulação na região, contendo a data de sua realização, o número de diretores presentes, a síntese dos fatos e a decisão.

 

§ 1º - O SINTAPI-CUT deverá remeter para a residência do acusado, em 48 (quarenta e oito) horas, cópia da ata acompanhada da lista de presença da reunião.

 

§ 2º - Acatados os termos da acusação, a decisão proferida implicará na imediata suspensão no exercício do mandato na Direção.

 

Artigo 55º Caberá recurso, sem efeito suspensivo, para a Assembléia Geral, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data de sua publicação em seu órgão oficial ou jornal de circulação na região.

 

  § 1º - A Assembléia de que trata este artigo deverá ocorrer no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias e mínimo de 30 (trinta) dias, contados da data da publicação da decisão da Direção;

 

§ 2º - A Assembléia Geral somente poderá ser instalada em primeira convocação mediante quorum mínimo de 10% (dez por cento) dos associados e, em segunda convocação, com os associados presentes;

 

§ 3º - A decisão desta Assembléia, para serem válidas, deverá ser aprovada pela metade mais um dos presentes, e cumpridas no prazo de 24 (vinte e quatro horas) da realização da assembléia e da lavratura da respectiva Ata.

 

Artigo 56º - Qualquer trabalhador sindicalizado ou dirigente que se sentir prejudicado física e moralmente por acusações formuladas publicamente por um ou mais Diretores das Instâncias Organizativa da Estrutura Organizacional do SINTAPI-CUT, sem a devida comprovação do conteúdo das acusações, poderá encaminhar denúncias ao Presidente Nacional e a Instância Organizativa da Estrutura organizacional do SINTAPI-CUT a que pertence aquele (ou aqueles) que o acusou, cabendo ao Presidente Nacional tomar as providências previstas neste Capítulo.

 

CAPÍTULO II - VACÂNCIA E DAS SUBSTITUIÇÕES

Seção I

Da vacância dos cargos

 

Artigo 57º - A vacância dos cargos de qualquer uma das Instâncias organizativas do SINTAPI-CUT será declarada pela sua respectiva Direção Plena.

 

Artigo 58º - A vacância do cargo será considerada quando houver:

I - abandono de função;

II - renúncia de Dirigente;

III - perda de mandato;

IV - falecimento do Dirigente.

§ 1º - A vacância será declarada em:

a) 24 (vinte e quatro) horas após a deliberação da instância deliberativa, definida neste Estatuto, quando se tratar dos incisos I e II previstos neste Artigo;

 

b) 48 (quarenta e oito) horas após a deliberação da Assembléia Geral quando se tratar da perda do mandato de membro da Diretoria do SINTAPI-CUT;

 

c) 72 (setenta e duas) horas após o falecimento do Dirigente;

 

§ 2º - As renúncias deverão ser comunicadas por escrito, com firmas reconhecidas e endereçadas ao Presidente da respectiva Instância Organizativa do SINTAPI-CUT;

 

§ 3º - Em se tratando de renúncia do Presidente Nacional, será esta notificada igualmente ao seu substituto legal que, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, reunirá a Direção Plena para que seja eleito o novo Presidente;

§ 4º - Se ocorrer a renúncia de um ou mais membros de qualquer um dos Sindicatos de Base Regional, caberá ao SINTAPI-CUT Nacional convocar reunião da Direção Executiva Nacional para indicar os substitutos, que apenas cumprirão o tempo de mandato que restar;

 

§ 5º - Se ocorrer a renúncia de um ou mais membros da Direção Executiva Nacional ou Direção Plena do SINTAPI-CUT, o Presidente Nacional convocará a Direção Plena para que se preencha os cargos vagos na forma estabelecida por este Estatuto;

 

§ 6º - Se ocorrer a renúncia coletiva da Direção Executiva Nacional e/ou do Conselho Fiscal do SINTAPI-CUT o Presidente Nacional, ainda que resignatário, convocará a respectiva Direção para que esta constitua dentre seus membros uma JUNTA GOVERNATIVA PROVISÓRIA, que cumprirá mandato até o Congresso, que ocorrerá em 90 (noventa) dias corridos, desta data.

Seção II

Das Substituições

 

Artigo 59º - Na ocorrência de vacância definitiva ou temporária, por mais de 120 (cento e vinte) dias, de um ou mais membros de qualquer dos níveis Diretivos Funcionais e do Conselho Fiscal das Instâncias Organizativas da estrutura organizacional do SINTAPI-CUT, proceder-se-ão aos seguintes encaminhamentos:

 

a) ocorrendo a vacância de um ou mais membros da Direção de qualquer uma das Instâncias Organizativas, caberá a esta Direção organizativa em questão eleger dentre os seus membros os substitutos e seus respectivos cargos, podendo haver remanejamento de seus membros;

 

b) ocorrendo a vacância de um ou mais membros do Conselho Fiscal, caberá à Direção eleger entre os membros os substitutos;

 

Artigo 60º - Em caso de afastamento temporário por período superior a 30 (trinta) dias e inferior a 180 (cento e oitenta) dias, de qualquer membro da Direção de qualquer Instância Organizativa do SINTAPI-CUT, será designado na linha sucessória o substituto provisório, podendo para isso remanejar seus membros nos diferentes cargos, assegurando-se, incondicionalmente, o retorno do substituto ao seu cargo a qualquer tempo.

 

 

 

TÍTULO V - DOS FÓRUNS DELIBERATIVOS

 

CAPÍTULO I – FÓRUNS DO SINTAPI-CUT

Seção I

Dos Fóruns Deliberativos do SINTAPI-CUT

 

Artigo 61º - Os Fóruns deliberativos do SINTAPI-CUT, nas respectivas Instâncias Organizativas da estrutura organizacional são:

 

a) Congresso Nacional do SINTAPI-CUT;

b) Congresso das Seccionais Estaduais ou Regionais;

c) Congresso dos Sindicatos de Base Regional;

d) Assembléia Geral;

e) Reuniões da Direção, previstas no presente Estatuto.

 

CAPÍTULO II - CONGRESSOS DAS INSTÂNCIAS ORGANIZATIVAS DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DO SINTAPI-CUT

Seção I

Artigo 62º - Os Congressos Nacionais do SINTAPI-CUT serão realizados ordinariamente a cada 04 (quatro) anos, convocados pelos Congressos anteriores ou extraordinariamente quando convocados pela maioria dos membros da Direção Executiva Nacional do SINTAPI-CUT a qualquer tempo, de acordo com a necessidade de garantir a organicidade político-administrativa.

§ único - na convocação do Congresso Nacional Ordinário ou extraordinário do SINTAPI-CUT deverá ser definido um calendário para a realização das Assembléias dos Sindicatos de Bases Regionais.

Artigo 63º- O Congresso do SINTAPI-CUT é soberano em suas resoluções, não podendo contrariar o presente Estatuto.

Artigo 64º- As finalidades do Congresso Nacional do SINTAPI-CUT são:

I - analisar os aposentados, pensionistas e idosos em nível Nacional e Internacional, diante dos problemas da sociedade brasileira;

II - com base nos princípios contidos neste Estatuto, definir as diretrizes políticas e as estratégias que devem orientar as ações e prioridades de lutas sindicais do SINTAPI-CUT a serem implementadas através de suas Instâncias Organizativas;

III - discutir os temas extraordinários relativos à pauta do Congresso aprovada pela Direção Executiva Nacional do SINTAPI-CUT;

IV - analisar e aprovar as contas da gestão que encerra o seu mandato;

V – eleger novo Presidente, Direção Executiva Nacional, Direção Plena e Conselho Fiscal.

Parágrafo Único - As formas de organização e metodologia de funcionamento do Congresso serão estabelecidas pelo Regimento de Funcionamento do Processo Congressual aprovado no inicio dos trabalhos pelo plenário.

Seção II

Da Participação nos Congressos Nacionais das Instâncias Organizativas da Estrutura Organizacional do SINTAPI-CUT

 

 Artigo 65º - Em se tratando da participação das Seccionais Estaduais ou Regionais, Sindicatos de Base Regional e Sub-Sedes de Base Local nos Congressos Nacionais do SINTAPI-CUT, os delegados serão eleitos em Assembléias convocadas por edital, conforme este Estatuto e será utilizada a seguinte tabela para eleição de delegados:

 

Nas Sub-Sedes de Base Local

2 delegados

SBR 000.1 até 1.000 associados

3 delegados

SBR 1.001 até 10.000 associados

5 delegados

SBR, a partir de 10.001 associados

7 delegados

 

Artigo 66º - Cada Seccional Estadual ou Regional do SINTAPI-CUT constituída poderá participar com 3 delegados nos Congressos Nacionais do SINTAPI-CUT, eleitos de acordo com o Regimento Interno do SINTAPI-CUT e quando esta tiver o caráter de organização de base, seguir-se-á o mesmo critério de participação dos Sindicatos de Base Regional (SBR).

 

Seção III

Dos Congressos dos Sindicatos de Base Regional

 

Artigo 67º - Os Congressos dos Sindicatos de Base Regional do SINTAPI-CUT serão realizados ordinariamente a cada 04 (quatro) anos, convocados pelos Congressos anteriores ou extraordinariamente pela maioria dos membros da Direção Executiva de Base do SINTAPI-CUT (vide art.62).

 

§ único - na convocação do Congresso dos Sindicatos de Base Regional do SINTAPI-CUT ordinário ou extraordinário, deverá ser definido um calendário para a realização do processo Congressual.

 

Artigo 68º- O Congresso do Sindicato de Base Regional do SINTAPI-CUT é soberano em suas resoluções dentro do seu âmbito de atuação, não podendo contrariar o presente Estatuto.

Artigo 69º- As finalidades do Congresso dos Sindicatos de Base Regional do SINTAPI-CUT são:

I - analisar os aposentados, pensionistas e idosos em nível Regional e Estadual, diante dos problemas da sociedade brasileira;

II - com base nos princípios contidos neste Estatuto, definir as diretrizes políticas e as estratégias que devem orientar as ações e prioridades de lutas sindicais da Região a serem implementadas por meio da Direção Executiva de Base;

III - discutir os temas extraordinários relativos à pauta do Congresso aprovada pela Direção Executiva de Base do SINTAPI-CUT e deliberado pelo Congresso Nacional do SINTAPI-CUT;

IV - analisar e aprovar as contas da gestão que encerra o seu mandato;

V – eleger novo Presidente, Direção Executiva de Base, Direção Adjunta e Conselho Fiscal.

Parágrafo Único - As formas de organização e metodologia de funcionamento deste Congresso serão estabelecidas pelo Regimento de Funcionamento do Processo Congressual aprovado no inicio dos trabalhos pelo plenário.

CAPÍTULO III

REUNIÕES ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DO SINTAPI-CUT

 

Artigo 70º - As reuniões dos diferentes níveis funcionais da Direção das Instâncias Organizativas do SINTAPI-CUT, Seccionais Estaduais ou Regionais, Sindicatos de Base Regional e Sub-Sedes de Base Local, serão de acordo com as normas estabelecidas neste Estatuto e no Regimento Interno do SINTAPI-CUT.

 

§ Único – Nenhum dos níveis de direção poderá deliberar com menos da metade mais um de seus efetivos e por maioria simples.

 

CAPÍTULO IV - DAS ASSEMBLÉIAS GERAIS

Artigo 71º- As Assembléias Gerais são soberanas sobre as questões deliberadas no âmbito de cada Instância Organizativa do SINTAPI-CUT, desde que não se contrariarem as deliberações regimentais e Estatutárias.

Artigo 72º - Serão ordinárias as Assembléias Gerais anuais de prestação de contas, sendo as demais consideradas extraordinárias.

§ único - a Assembléia ordinária de que trata este artigo será realizada anualmente preferencialmente no mês de julho.

Artigo 73º - A Assembléia Geral será sempre convocada no SINTAPI-CUT Nacional, nas Seccionais Estaduais ou Regionais e nos Sindicatos de Base Regional, de acordo com o seu âmbito de atuação:

a) pelo Presidente da Instância Organizativa em questão;

b) ou por 1% (um cento) dos associados quites com suas obrigações estatutárias.

Artigo 74º - As Assembléias Gerais dos Sindicatos de Base Regional só poderão tratar dos assuntos locais e ou convocadas para tal fim e serão convocadas com 72 (setenta e duas) horas de antecedência.

c) haverá publicação do edital convocatório em veículo informativo da entidade na respectiva Região;

Artigo 75º - o quorum de deliberação das Assembléias Gerais será de 10% de seus filiados em primeira chamada ou com qualquer número de participantes em segunda chamada e as resoluções sempre serão deliberadas por maioria simples dos associados presentes.

TÍTULO VI

ELEIÇÕES DA DIREÇÃO E DO CONSELHO FISCAL

DAS INSTÂNCIAS ORGANIZATIVAS DO SINTAPI-CUT

 

Seção I

Das Eleições da Presidência, Das Direções e do Conselho Fiscal em todos os níveis funcionais das Instâncias Organizativas do SINTAPI-CUT

Artigo 76º - As eleições para renovação da Direção Executiva, Direção Plena e do Conselho Fiscal do SINTAPI-CUT, em todos os níveis funcionais, serão realizadas nos Congressos Ordinários ou extraordinários da respectiva Instância Organizativa, em conformidade com os dispositivos deste Estatuto e as orientações do Regimento Congressual que deverá conter rigorosamente as seguintes normas:

I - a apresentação das candidaturas se dará através do registro de chapas à mesa do Congresso, com os nomes e as indicações dos candidatos aos seus respectivos cargos;

II - somente poderão ser inscritas chapas completas e que cumprirem as seguintes exigências:

a)  estar claramente indicado os nomes e as assinaturas do candidato a Presidente para os cargos de Direção, seja para a composição da Direção Executiva Nacional e Direção Plena, no caso da Instância Nacional, ou para a composição da Direção Executiva de Base dos Sindicatos de Base Regional, assim como dos seus respectivos Conselhos Fiscais;

 

b)  que nas composições das chapas se busque garantir a participação dos gêneros, de acordo com a mesma proporção de Delegados e Delegadas inscritas ao Congresso;

 

 

c)  que as chapas sejam rigorosamente compostas por Delegados inscritos ao Congresso;

 

d)  não poderá ocorrer repetição de nomes nas diversas chapas apresentadas.

 

Seção II

Da Votação nas Eleições para Presidência, Direção Executiva e Plena e Conselho Fiscal do SINTAPI-CUT Nacional e das Instâncias Organizativas do SINTAPI-CUT

 

Artigo 77º - A partir dos critérios estabelecidos pelo Estatuto social, o Regimento Congressual norteará e definirá o funcionamento dos congressos e do processo eleitoral.

 

Artigo 78º- A votação se dará por votos dos delegados que deverão ser depositados nas urnas preparadas para este fim. Havendo apenas uma chapa concorrente, a votação poderá ser feita por aclamação.

Artigo 79º - Quando houver duas ou mais chapas concorrentes e o número de votos de cada uma forem rigorosamente iguais, configurando um empate, proceder-se-á imediatamente nova votação e caso persista o empate, este procedimento continuará até a resolução.

 Artigo 80º - Será proclamada eleita a chapa que alcançar a maioria dos votos válidos.

TÍTULO VII

DA GESTÃO FINANCEIRA E PATRIMONIAL

E DA DISSOLUÇÃO DA ENTIDADE

 

CAPÍTULO I - DA ARRECADAÇÃO E GESTÃO FINANCEIRA

 

Artigo 81º - Cabe ao Congresso Nacional do SINTAPI-CUT, sempre que necessário, estabelecer os valores percentuais que seus associados contribuem à entidade e regulamentar a arrecadação centralizada dos repasses às Seccionais Estaduais ou Regionais, Sindicatos de Base Regional e Sub-Sedes de Base Local.

 

Artigo 82º - Os trabalhadores urbanos contribuem com 1% (um por cento) do valor de seus benefícios e os trabalhadores rurais contribuem com 2% (dois por cento) do valor de seus benéficos. Os associados deverão preencher a ficha de sindicalização e assinar a autorização para o desconto em folha junto ao INSS, conforme convênio estabelecido.

 

Artigo 83º - Das formas de desconto dos valores feitos pelo convênio firmado entre SINTAPI-CUT e INSS, conforme reafirma e normatiza com a resolução do III Congresso do SINTAPI-CUT, do valor total arrecadado líquido recebido, 10% (dez por cento) serão destinados aos custos operacionais (pagamento da gestão e dos serviços do convênio INSS/DATAPREV realizados pelos SINTAPI-CUT Nacional e contribuição CUT), posterior a este desconto, ocorrerão repasses financeiros às Instâncias Organizativas do SINTAPI-CUT na seguinte proporção:

 

I - 65% (sessenta e cinco por cento) aos Sindicatos de Base Regional, referente à arrecadação do seu respectivo território;

 

II - 5% (cinco por cento) às Seccionais Estaduais ou Regionais, referente à arrecadação do seu respectivo território;

 

III - 25% (vinte e cinco por cento) ao SINTAPI-CUT Nacional;

 

IV - 5% (cinco por cento) ao INAPI (Instituto Nacional de Aposentados Pensionistas e Idosos) que é o gestor deste fundo. O INAPI disporá mediante contrato ou convenio: para prestação de serviços em projetos  serviços contábeis e de assessoria jurídica e técnica, arquivamento, e eventos do SINTAPI-CUT.

 

V - Enquanto não houver a Seccional Estadual ou Regional constituída, fica estabelecido o repasse de 70% (setenta por cento) aos Sindicatos de Base Regional, referente à arrecadação do seu respectivo território;

 

VI - Para as Seccionais Estaduais ou Regionais que cumprirem o papel de organização de base, o repasse será de 70% (setenta por cento), referente à arrecadação do seu respectivo território;

VII - Para as Sub-Sedes de Base Local constituídas e Associações conveniadas, serão destinados 50% do valor do repasse, referente à arrecadação do seu respectivo território.

 

VIII – Enquanto não houver constituída alguma Instância Organizativa em determinado território, fica estabelecido o repasse de 95% do valor arrecadado ao SINTAPI-CUT Nacional e 5% ao INAPI.

 

Artigo 84º - No que se refere ao Convênio estabelecido com a FETRAF-Brasil (Seccionais Estaduais dos Trabalhadores na Agricultura Familiar), do valor arrecadado líquido recebido, 10% (dez por cento) serão destinados aos custos operacionais (pagamento dos serviços do convênio INSS/DATAPREV) e 10% (dez por cento) serão destinados aos custos administrativos do SINTAPI-CUT Nacional.

Artigo 85º - Os repasses deverão ser feitos na primeira quinzena de cada mês e os descontos em folha somente serão encaminhados para que o INSS proceda aos descontos, quando a ficha original digitada ou manuscrita e com a devida autorização de desconto assinada pelo associado estiver em posse do arquivo central do SINTAPI-CUT Nacional.

 

Artigo 86º - As Seccionais Estaduais ou Regionais, os Sindicatos de Base Regional e as Sub-Sedes de Base Local, figurarão para fins administrativos e legais e adotarão sistema contábil individual e centralizado no SINTAPI-CUT Nacional, por constituírem uma única pessoa jurídica;

 

Artigo 87º - Os orçamentos anuais para Seccionais Estaduais ou Regionais, Sindicatos de Base Regional e Sub-Sedes de Base Local, quando for o caso, serão elaborados pela Secretaria de Finanças, na forma definida por este Estatuto e serão submetidos aos seus níveis funcionais de Direção, que definirá a aplicação dos recursos visando os interesses dos aposentados, pensionistas e idosos sindicalizados.

 

§ único - Os orçamentos destinados ao SINTAPI-CUT Nacional, às Seccionais Estaduais ou Regionais, Sindicatos de Base Regional e Sub-Sedes de Base Local, serão aprovados pela Direção Executiva da Instância Organizacional correspondente, dando conhecimento a Secretária Geral Nacional que deverá providenciar a publicação do resumo em seu órgão de comunicação ou em boletim específico, no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data da realização da reunião da Direção que os aprovou.

 

Artigo 88º - As dotações orçamentárias do SINTAPI-CUT que se apresentarem insuficientes para o atendimento das despesas, ou não incluídas nos orçamentos correntes, poderão ser ajustadas ao fluxo de gastos mediante a abertura de créditos adicionais, solicitados à Secretaria de Finanças com aprovação da Direção Executiva e constado em ata.

 

Artigo 89º - Os créditos adicionais classificam–se em:

a)  Suplementares: destinados a dotações alocadas no Orçamento;

 

b)   Especiais: os destinados a incluir dotações no Orçamento face às despesas que não tenham consignado crédito específico.

 

Artigo 90º - Os balanços Financeiros e Patrimoniais do SINTAPI-CUT serão aprovados anualmente em Assembléia Ordinária, na forma deste Estatuto.

CAPÍTULO II – DOS BENS DAS INSTÂNCIAS ORGANIZATIVAS DA ESTRUTURA OREGANIZACIONAL DO SINTAPI-CUT

Seção I

Dos Bens das Instâncias Organizativas do SINTAPI-CUT

Artigo 91º – Os bens móveis e imóveis de cada uma das Instâncias Organizativas da estrutura organizacional do SINTAPI-CUT serão identificados através de meios próprios, para possibilitar o controle do uso e da conservação dos mesmos.

Artigo 92º - Para alienação, locação ou aquisição de bens imóveis por qualquer das instâncias da estrutura orgânica do SINTAPI-CUT, deverá a instância em questão, realizar avaliação prévia, cuja execução quando for o caso ficará a cargo da Direção Executiva Nacional.

§ único - A venda de bens imóveis, adquiridos em nome do SINTAPI-CUT pelas Seccionais Estaduais ou Regionais, Sindicatos de Base Regional e Sub-Sedes de Base Local, dependerá da aprovação da Direção Executiva Nacional.

Artigo 93º - As Seccionais Estaduais ou Regionais, Sindicatos de Base Regional e Sub-Sedes de Base Local, deverão manter escrituração de suas receitas e despesas, remetendo semestral, resumo de seu balancete para o Setor de contabilidade do SINTAPI-CUT Nacional e as novas fichas de filiações ao Setor de Arquivos  Central Nacional do SINTAPI-CUT, para assegurar a exatidão e lisura dos mesmos.

Artigo 94º - O dirigente ou sindicalizado do SINTAPI-CUT que produzir dano aos bens de qualquer de suas Instâncias Organizativas da estrutura organizacional do SINTAPI-CUT, culposo ou doloso, responderá civil e penalmente pelo ato lesivo.

Artigo 95º - Os bens patrimoniais das Instâncias Organizativas da estrutura organizacional do SINTAPI-CUT, não respondem por qualquer tipo de penalidade decorrente de ações concretas da luta da categoria

Seção II

Dos Bens do SINTAPI-CUT Nacional

Artigo 96º - Os bens do SINTAPI-CUT Nacional são constituídos:

1.   pelos bens adquiridos pelas Seccionais Estaduais ou Regionais, Sindicatos de Base Regional e Sub-Sedes de Base Local e pelo que for adquirido pelo SINTAPI-CUT Nacional;

2.   pelos bens móveis e imóveis existentes nas Seccionais Estaduais  ou Regionais, Sindicatos de Base Regional e Sub-Sedes de Base Local e na sede Central do SINTAPI-CUT;

3.   pelos direitos decorrentes das doações e os legados, rendas eventuais através das entidades e das contribuições dos filiados;

 

4.   por outras contribuições em Assembléias da categoria ou dos Congressos Nacionais e das Seccionais Estaduais  ou Regionais, Sindicatos de Base Regional e Sub-Sedes de Base Local  Sindicatos de Base do SINTAPI-CUT, deverão ser repassados  os valores da porcentagem do SINTAPI Nacional;

 

CAPÍTULO III - DA DISSOLUÇÃO DO SINTAPI-CUT

 

Artigo 97º- A entidade fica constituída por prazo indeterminado e eventual dissolução do SINTAPI-CUT somente poderá ser decidida em assembléia Nacional da categoria, especialmente convocado para este fim e desde que a proposta de dissolução seja aprovada por 2/3 (dois terços) de seus delegados.

 

Artigo 98º - Quando da dissolução do SINTAPI-CUT de que trata o Art. 93º deste estatuto, a destinação dos bens pertencentes à entidade, deverá obedecer ao que segue:

§ único – Os bens pertencentes ao SINTAPI-CUT Nacional nas Seccionais Estaduais ou Regionais, Sindicatos de Base Regional ou Sub-Sedes de Base Local, se destinarão a entidades congêneres ou definidas por assembléia Nacional da categoria.

TÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

CAPÍTULO I

DO REGIMENTO INTERNO do SINTAPI

 

Artigo 99º- O Regimento Interno em vigor do SINTAPI-CUT é o instrumento jurídico de regulamentação das delegações desse Estatuto Social, da atuação das Direções nas diversas Instâncias Orgânicas e da Estrutura Organizacional em todos os níveis funcionais do SINTAPI-CUT a sabes: SINTAPI-CUT Nacional, Seccionais Estaduais ou Regionais, Sindicatos de Base Regional e Sub-Sedes de Base Local.

 

§ 1º - O Regimento Interno tem validade para todas as instâncias da estrutura organizativa que trata este Capítulo não poderá contrariar as normas e princípios contidos neste Estatuto Social.

§ 2º - Após a aprovação pelo Congresso Nacional do SINTAPI-CUT o Regimento Interno deverá estar disponível no Site e na Secretaria Geral do SINTAPI-CUT.

 

CAPÍTULO II

DA GESTÃO E DA ADMINISTRAÇÃO

 

Artigo 100º - O SINTAPI-CUT deverá manter escrituração de suas receitas e despesas e de seus bens, em livros próprios ou em forma informatizada capaz de assegurar a sua exatidão, inclusive as que dizem respeito às Seccionais Estaduais ou Regionais, Sindicatos de Base Regional e Sub-Sedes de Base Local.

Artigo 101º- Fica vedada às Instâncias Orgânicas da estrutura organizacional do SINTAPI-CUT a distribuição de quaisquer parcelas de seus bens ou rendas a quaisquer títulos sem autorização da executiva nacional.

Artigo 102º- O ressarcimento de despesas a serviço do Ramo, a qualquer título a integrantes de órgãos de direção e/ou administração de qualquer das Instâncias Organizativas da Estrutura Organizacional do SINTAPI-CUT, serão ressarcidos seguindo ás hipóteses de que se trata a Consolidação das Leis do Trabalho.

CAPÍTULO III - DAS ALTERAÇÕES ESTATUTÁRIAS

Artigo 103º - Eventuais alterações do presente Estatuto, no todo ou em parte, somente poderão ser procedidas através da Plenária ou Congresso Nacional do Ramo ou Assembléia Extraordinária do SINTAPI-CUT convocada para tal com edital e prazos legais.

TÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Artigo 104º - Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria Executiva Nacional e referendados pela Assembléia Geral, elegendo o fórum de São Paulo/SP para dirimir qualquer questão.

 

São Paulo, 19 de Maio de 2011

 

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Epitácio Luiz Epaminondas

Presidente Nacional do SINTAPI-CUT

 

 

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Gerson Alves Cardoso

OAB/SP – 256.715